Processo 0105412-57.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105412-57.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 52
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2b21e proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: JANAINA DE SANT ANA MARIOTTI FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ TERCEIRO INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis, bem como ITAÚ UNIBANCO S.A., como Terceiro Interessado. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JANAINA DE SANT ANA MARIOTTI FERNANDES em face de ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, praticado nos autos do processo ATOrd-0100408-37.2026.5.01.0421, que indeferiu o requerimento, em sede de tutela provisória, de reintegração ao emprego. Sustenta a Impetrante, em apertada síntese, que, ao tempo da dispensa, encontrava-se doente, com incapacidade laborativa, em virtude de ter desenvolvido transtornos ortopédicos e psiquiátricos. Afirma que gozou de auxílio doença acidentário, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de reintegração. Analiso. Pela narrativa autoral, observa-se que a Impetrante, ao tempo da dispensa, não se encontrava afastada pelo INSS, seja em auxílio-doença, seja em auxílio-acidentário (ID a3567fe). A Impetrante foi dispensada em 07.01.2026, tendo sido concedido benefício previdenciário acidentário, de 12.05.2021 a 03.09.2024 (cód. nº 91), e auxílio doença, de 07.05.2025 a 21.08.2025 (cód nº 31). Isto é, a empregada não se encontrava, no momento da ruptura do pacto laboral, em gozo de benefício previdenciário, tampouco era detentora de estabilidade legal, tendo transcorrido o prazo do artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Por inteligência da Súmula nº 378, II, do C. TST, exige-se, para configuração da estabilidade, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Alternativamente, caso a doença seja diagnosticada após a dispensa, deve ser demonstrada que a enfermidade guarda relação de causalidade com a prestação de serviços, o que demandaria dilação probatória. Em ambos os casos, entendo inexistir prova inequívoca, em sede de cognição sumária, do direito líquido e certo da Impetrante. Não há evidências de que a enfermidade da obreira tem relação com a atividade laborativa. O C. TST, em recente decisão, reafirmou a necessidade de dilação probatória para confirmação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, mormente se considerada a ausência de concessão de benefício previdenciário acidentário. Senão vejamos: “"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 26/8/2022 e 26/11/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados