Processo 0105414-27.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105414-27.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 33
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fee24c proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0100266-96.2026.5.01.0206. A impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela voltado à sua imediata reintegração ao emprego e ao pronto restabelecimento de seu plano de saúde. Em síntese, a impetrante sustenta que foi admitida em data pretérita e dispensada sem justa causa, mas que tal ato seria nulo, uma vez que se encontrava inapta para o labor no momento da resilição contratual devido a graves patologias psiquiátricas (episódios depressivos, transtorno de pânico e síndrome de Burnout) desenvolvidas durante o liame contratual. Argumenta que a manutenção da dispensa acarreta prejuízos irreparáveis à sua subsistência e ao tratamento médico contínuo, especialmente diante do iminente cancelamento da assistência médica. Requer, como corolário, a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos da dispensa, determinando-se sua reintegração aos quadros do Banco Itau Unibanco S.A., com a restauração de todas as condições contratuais e do plano de saúde, sob pena de multa diária. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida é tempestiva. A representação encontra-se regular. Decido.   Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela impetrante, ressalto que o benefício a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte que comprove insuficiência de recursos. Na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC). No presente caso, a impetrante acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 0e3e715), asseverando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, estabelecida uma presunção relativa em seu favor, nos termos da Súmula nº 463, I, do C. TST, defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante, nos estritos limites desta ação mandamental.   O Mandado de Segurança é o remédio processual previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A admissibilidade desta ação contra decisão que defere ou indeferiu pedido de tutela provisória antes da sentença é matéria consolidada na jurisprudência do C. TST, conforme a Súmula nº 414, item II, dada a inexistência de recurso próprio com efeito imediato na seara trabalhista. O cabimento do writ justifica-se, portanto, pela necessidade de sustar o ato que, ao postergar a tutela para o julgamento final, impõe ao trabalhador o ônus da demora em questão que envolve sua própria higidez física e mental. No caso sob exame, o ato impugnado consiste no indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo o juízo originário fundamentado sua decisão nos seguintes termos (id d7d3b72): “Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para declaração de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados