Processo 0105422-04.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105422-04.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1cb372 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 (cscp) Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: AMELIA PICORONE FERREIRA, FERNANDA FERREIRA TEMPONI, BOLOTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMELIA PICORONE FERREIRA; FERNANDA FERREIRA TEMPON e BOLOTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, em decisão proferida nos autos originários - RT 0100126-48.2021.5.01.0041, que determinou penhora na renda mensal no faturamento da empresa, observado o limite de 50% e o valor total da presente execução: R$ 103.107,30. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a medida é “manifestamente excessiva e capaz de inviabilizar suas atividades”, sendo ignorada “completamente a realidade financeira da empresa, devidamente comprovada por meio da última declaração de imposto de renda, ora anexada e que demonstra margem reduzida e incapacidade de suportar tal constrição sem comprometimento da própria existência do negócio.”. Pretendem, “a concessão da medida liminar nos termos acima, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público do Trabalho para ao final conceder a segurança definitiva para declarar a ilegalidade da penhora de 50% do faturamento ou, subsidiariamente, determinar sua redução para percentual razoável, compatível com a capacidade financeira da empresa.”. Pedem, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Passo a decidir. O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Por oportuno, cumpre transcrever o teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a saber:   “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.   Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Cumpre citar a Súmula 415 do C. TST:   Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016   No caso, os impetrantes não indicaram a qualificação daquele(s) que seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s). Entendo que não se trata de vício sanável. O terceiro interessado deve figurar como litisconsorte necessário no mandado de segurança. A decisão do presente mandamus influenciará diretamente na relação de direito material entre…

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