Processo 0105426-41.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105426-41.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1006efe proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: JOSE CARLOS ABRAHAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO Vistos etc.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE CARLOS ABRAHAO contra ato praticado pelo JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0126100-17.2006.5.01.0008, que, segundo o impetrante, mantém múltiplas e excessivas constrições sobre seu patrimônio, configurando violação a direito líquido e certo.   Em sua petição inicial (ID 3a5eb98), o impetrante relata que, no âmbito da referida execução trabalhista, cujo valor atualizado é de R$ 428.144,53, a autoridade coatora determinou e mantém uma série de medidas constritivas que, em conjunto, superam em muito o montante da dívida. Especifica que tais medidas incluem: a) a penhora do imóvel situado à Rua Ewbanck da Câmara, 85, Madureira, Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 5.000.000,00; b) a decretação de indisponibilidade de todos os seus bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); e c) o bloqueio mensal da integralidade dos aluguéis que recebe do locatário Sistema Elite de Ensino S/A, no valor de R$ 66.162,97, que já teriam acumulado o montante de R$ 396.977,82 e estariam na iminência de uma nova retenção.   Sustenta que a execução já se encontra integralmente garantida por outros meios, notadamente por um bloqueio no rosto dos autos do processo n.º 0288045-32.2016.8.19.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, onde há um saldo depositado de R$ 1.107.318,85 à disposição do juízo (ID bc768d2).    Afirma, ainda, já ter manifestado expressa concordância com a transferência do valor necessário para a quitação da dívida trabalhista (ID 2e92247), o que tornaria a manutenção das demais constrições um ato ilegal e abusivo, caracterizador de excesso de execução.   Argumenta que a manutenção das penhoras, em especial o bloqueio dos aluguéis, que constituem sua principal fonte de renda, viola o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil e fere sua dignidade como pessoa humana. Além disso, menciona que a sua própria inclusão no polo passivo da execução é matéria objeto de Agravo de Petição pendente de julgamento, o que, segundo entende, reforçaria a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios.   Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do bloqueio sobre os aluguéis, o levantamento da penhora sobre o imóvel e o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar os atos coatores.   É o relatório.   A pretensão do impetrante, contudo, não merece prosperar pela via eleita do mandado de segurança, devendo a petição inicial ser indeferida de plano.   O ato impugnado consiste na decisão que, em sede de execução trabalhista, manteve as constrições patrimoniais sobre os bens do impetrante, indeferindo seus pleitos de liberação e substituição da garantia (ID 8f93b10). Tal decisão, por sua natureza, desafia recurso específico previsto na legislação processual trabalhista, qual seja, o Agravo de Petição, nos exatos termos do artigo 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.   A utilização do mandado de…

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