Processo 0105427-26.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8bce5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: OLIVER AZEVEDO TUPPAN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0105427-26.2026.5.01.0000 Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual OLIVER AZEVEDO TUPPAN, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0101431-36.2025.5.01.0006, indeferiu a tutela antecipada para a incorporação de gratificação de função. Em síntese, o impetrante argumenta: que exerceu funções de confiança por mais de 13 anos, desde 24/04/2008 até 30/04/2021; que a Resolução DIR n° 3.135/2017-BNDES, que aderiu ao seu contrato de trabalho, garante a incorporação da gratificação de função após 10 anos de exercício; que esta norma é mais benéfica que a legislação posterior e que sua revogação unilateral pelo BNDES configura alteração contratual lesiva, violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, conforme art. 468 da CLT, Súmula nº 51, I, do TST e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de não atingir o tempo mínimo e necessidade de dilação probatória, violou seu direito líquido e certo, pois a prova documental comprova o tempo de exercício e a norma interna mais favorável; que o perigo de dano é evidente pela redução salarial imediata e de natureza alimentar, e que a concessão da gratificação é essencial para seu sustento e de sua família, com base no princípio da estabilidade financeira; que o valor da gratificação de função compõe 54,47% da sua remuneração total; que deve ser concedida liminar para incorporação da gratificação, com cominação de multa diária, caso o terceiro interessado resista em cumprir a determinação. Como corolário, requer a “concessão da tutela de urgência para que, cassando a decisão proferida pela Autoridade Coatora, seja determinada que o Terceira Interessado promova a imediata implementação da gratificação de função do Impetrante, na forma da Resolução DIR n° 3.135/2017-BNDES, pela média dos valores pagos a este título nos últimos dez anos, com repercussão nas férias, décimos terceiros salários, FGTS, Gratificação s/ G. Função, dias fruitivos e PLR, assegurado os descontos decorrentes da condição de participante da FAPES”. Ao final, requer “seja concedida a segurança para cassar definitivamente a decisão proferida pela Autoridade Coatora, que a Terceira Interessada promova a imediata implementação da incorporação da gratificação de função do Reclamante, na forma da Resolução DIR n° 3.135/2017-BNDES, pela média dos valores pagos a este título nos últimos dez anos, com repercussão nas férias, décimos terceiros salários, FGTS, Gratificação s/ G. Função, dias fruitivos e PLR, assegurado os descontos decorrentes da condição de participante da FAPES; até que seja proferida decisão de mérito na ação originária”. O impetrante postula, também, a concessão da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. A representação é regular. Ao exame. Quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da…
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