Processo 0105428-11.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0031b43 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: CIDCLEI RAMOS SANTOS JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por CIDCLEI RAMOS SANTOS JUNIOR, em face de ato da EXMA. JUÍZA DA 08ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, Dra. Valeska Facure Pereira, proferido nos autos da ATOrd nº 0100081-07.2025.5.01.0008. Sustenta o Impetrante, em síntese, que ajuizou reclamação trabalhista em face de GENESIS SERVIÇOS LTDA, M. CAM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, TRAMPAY PROMOÇÃO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de relação fática, sem que houvesse qualquer formalização contratual de natureza civil ou comercial. Informa que, em audiência realizada no dia 08/05/2025 (Ata de ID 4cc2c05), o Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603). Aduz que, após manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito e demonstrando a inaplicabilidade do referido tema (#id:1882bd7), a autoridade dita coatora proferiu nova decisão em 14/04/2026 (#id:638d1cc), mantendo o sobrestamento até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pela Suprema Corte. Argui a ilegalidade do ato, sustentando a técnica do distinguishing. Alega que a controvérsia dos autos de origem não envolve a análise de validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços (pejotização ou contratação de autônomo formal), mas sim o reconhecimento direto de vínculo de emprego por ausência total de formalização. Ressalta que o Tema 1389 do STF exige a existência de um contrato formal para atrair a suspensão nacional, o que não se verifica na hipótese vertente. Salienta que a manutenção do sobrestamento configura indevida restrição ao direito de ação, violando o princípio da razoável duração do processo e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentar. Postula a concessão de liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo nº 0100081-07.2025.5.01.0008, ordenando o seu regular prosseguimento. Afirma que a decisão atacada fere seu direito líquido e certo, sendo o ato abusivo e causador de sérios prejuízos pela paralisação indefinida da marcha processual. Colaciona aos autos a petição inicial da ação originária, a procuração (ID a79ec44), a declaração de hipossuficiência (ID 87e4222), a ata de audiência que determinou o sobrestamento (#id:02e6fb0) e o despacho mantenedor apontado como ato coator (ID 94eb4e6). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com…
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