Processo 0105453-08.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0105453-08.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105453-08.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0105453-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00505951 RECTE: EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105453-08.2025.8.19.0000 Recorrente: EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 92/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 36/40 e 70/81, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMANDANTE QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU. ADEMAIS, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO, ALÉM DE INFRINGENTE, O QUE ENSEJA SEU DESPROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 141, 322, §2º, 489, §1º, VI, e §3º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 18 da Lei nº 4.717/65. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, sua legitimidade ativa para requerer o recebimento da gratificação "Nova Escola", com base no processo Coletivo n° 0138093-28.2006.8.19.0001. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 110/117. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada. O Colegiado deu provimento ao recurso para julgar extinto o feito, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Pois bem. Inicialmente, o recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não indicou os incisos da norma que entendeu terem sido violados. A indicação, de forma genérica, da existência de ofensa à lei federal, sem a especificação dos incisos e parágrafos que teriam sido contrariados, se traduz em deficiência de…

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