Processo 0105456-49.2005.8.19.0004
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em que executados débitos de taxa de fiscalização e controle do exercício de 2001. Afirma o executado, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o acolhimento da exceção e a extinção da execução fiscal, com a condenação do excepto ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em fl. 121, impugnação do MSG pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do pedido formulado em exceção de pré-executividade para rejeitá-lo, nos termos da fundamentação a seguir. Deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. Conforme se extrai do sistema DCP o último ato processual praticado no presente feito consistira no julgamento monocrático de 2a instância, proferido em 21/03/2013, com a subsequente intimação das partes para cumprimento da decisão determinada em 22/03/2023 (fl. 93) Deste modo, permaneceram os autos paralisados em cartório, sem que fosse determinada a prática de qualquer ato de constrição sobre o patrimônio do devedor na tentativa de buscar bens para a satisfação do crédito ou determinada a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida. Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Com efeito, caberia ao juízo determinar de ofício a intimação do Fisco para retificação da CDA, com intimação do executado para pagamento e, em caso negativo, imediatamente a prática dos atos de constrição, pelo menos no que tange ao arresto e/ou penhora de ativos financeiros sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, como acima destacado, o que, entretanto, tardou a fazer, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de…
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