Processo 0105463-68.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105463-68.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3fcc82 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 45 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES IMPETRANTE: MARIA TERESA OTTONI SIQUEIRA, IRENE SIQUEIRA DE CASTRO COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Teresa Ottoni Siqueira e Irene Siqueira de Castro Costa em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, mediante o qual alegam ter sido indeferido pedido de suspensão da reclamação trabalhista nº 0101139-67.2025.5.01.0421, na qual figuram como reclamadas, com determinação de prosseguimento do feito e realização de audiência de instrução. Sustentam que a controvérsia discutida na ação originária estaria abrangida pelo Tema 1389 de repercussão geral do STF, razão pela qual pretendem o sobrestamento do processo até julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. Todavia, a petição inicial não veio acompanhada dos documentos indispensáveis à impetração do writ, notadamente da cópia do próprio ato apontado como coator, senão apenas a petição inicial do mandamus e o instrumento de procuração. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113). Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed. LTR. 2017. p. 100). Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47). Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve o impetrante igualmente preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais…

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