Processo 0105464-53.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105464-53.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 33
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd085d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: LORRAYNNE NUNES DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA   PROCESSO 0105464-53.2026.5.01.0000    Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante LORRAYNNE NUNES DE CASTRO, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, que, nos autos da ATOrd nº 0100503-14.2026.5.01.0471, indeferiu a tutela de urgência para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em síntese, a impetrante argumenta: que ajuizou ação trabalhista buscando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’, da CLT, alegando assédio moral reiterado por superior hierárquico, com cobranças abusivas, exposição vexatória, comentários depreciativos e ambiente profissional hostil, além da omissão patronal em solucionar o problema; que apresentou denúncia interna sobre a conduta do gestor e documentos médicos que comprovam adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, com diagnóstico de síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e episódio depressivo, e reconhecimento de incapacidade laborativa pelo INSS com benefício acidentário; que a tutela de urgência pleiteada na ação originária foi indeferida pelo juízo de 1º grau, o qual entendeu pela necessidade de dilação probatória, por não vislumbrar prova inequívoca do direito e considerar a questão de alta indagação fática; que, porém, o indeferimento da tutela de urgência violou direito líquido e certo, pois a prova pré-constituída (comunicações abusivas, denúncia interna e laudos médicos) é suficiente para demonstrar as faltas graves patronais (rigor excessivo, descumprimento do dever de garantir ambiente saudável e prática de atos lesivos à honra e dignidade) que autorizam a rescisão indireta; que a jurisprudência é firme no sentido de que o assédio moral reiterado e o ambiente hostil configuram falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta; que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção do vínculo empregatício, mesmo que formal, a mantém em uma relação prejudicial à sua saúde mental e impede o acesso a verbas alimentares essenciais. Como corolário, requer “seja deferida liminar inaudita altera pars, até decisão final do presente mandamus, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na ação originária, determinando-se o imediato reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Impetrante, nos termos do art. 483, especialmente, em suas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ da CLT”. Ao final, pretende “seja definitivamente concedida a segurança, confirmando-se a liminar para reconhecer, em definitivo, o direito da Impetrante à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, assegurando-se o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, nos exatos termos formulados na reclamação trabalhista originária”. A impetrante requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. A representação é regular.   Ao exame. Quanto ao requerimento formulado pela impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de…

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