Processo 0105468-90.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76cb354 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: JAQUELINE RODRIGUES VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0105468-90.2026.5.01.0000 Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante JAQUELINE RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0100203-24.2026.5.01.0060, indeferiu tutela de urgência para reintegração no emprego. Em síntese, a impetrante argumenta: que, embora admitida na Eletrobrás como empresa pública, sua demissão sem justa causa após a privatização é ilegal, pois seu contrato de trabalho possui natureza jurídica administrativa e está protegido pela Constituição Federal de 1988, devendo ser respeitados os princípios do art. 37 da CF/88, inclusive após a privatização; que a alteração da estrutura da empresa não modificou a natureza de seu contrato, conforme arts. 10, 444 e 468 da CLT, e que a criação da ENBPar para dar continuidade às atividades essenciais da Eletrobrás evidencia a manutenção de obrigações estatais; que, por ser empregada concursada, a dispensa imotivada viola seu direito ao trabalho e à dignidade humana, sendo que a Administração Pública deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; que a jurisprudência e decisões recentes em casos análogos confirmam a plausibilidade do direito à reintegração, mesmo em empresas privatizadas, e a Súmula Vinculante nº 43 admite o aproveitamento de servidores em casos de reestruturação administrativa, desde que preenchidos requisitos de similitude de atribuições, equivalência salarial e identidade de requisitos de concurso público; que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, devido à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável à sua subsistência e de sua família; que deve ser declarada a nulidade da demissão, com a reintegração ao emprego na Eletrobrás, o restabelecimento do vínculo com a União e a transferência para a ENBPar ou outro órgão público, com o pagamento de salários e benefícios retroativos. Como corolário, requer a “concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em caráter de urgência, por já caracterizados os requisitos ‘fumus boni juris e o periculum in mora’, para deferir a nulidade da demissão do impetrante e providenciar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho na Eletrobrás, ora primeira reclamada, bem como para que seja determinado que a União, ora terceira reclamada, restabeleça o vínculo da parte reclamante com a Administração Pública, mantendo a qualidade de empregado público, e promovendo, via de consequência, a transferência para a ENBPar, ora segunda reclamada, ou, não sendo possível, que seja transferido e aproveitando como empregado público em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, autárquica ou fundacional”. Ao final, pretende “a concessão da segurança ora pleiteada, para tornar sem efeito o processo de demissão da impetrante e, consequentemente para que seja determinada a reintegração da parte autora no trabalho na Eletrobrás, ora primeira reclamada, bem como para que seja determinado que a União, ora terceira reclamada, restabeleça o vínculo da parte reclamante com a…
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