Processo 0105483-22.2012.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0105483-22.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXECUTADO: PEDRA DO REINO BAR E RESTAURANTE LTDA, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR, MARIA JOSE MARTIN GARRIDO, JOSE ASSIS DE SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA em face de PEDRA DO REINO BAR E RESTAURANTE LTDA e seus sócios, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O feito, originalmente físico, foi migrado para o sistema PJe conforme Ato Ordinatório de ID 27972405. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e citação pessoal dos sócios originários, a exequente postulou a inclusão e citação dos sócios-administradores MARIA JOSÉ MARTIN GARRIDO e JOSÉ ASSIS DE SOUZA (ID 57523313), apresentando comprovantes de inscrição e situação cadastral da empresa executada, a qual se encontra em situação "inapta" perante a Receita Federal (ID 57523318). Devidamente citados (ID 78917780 e ID 83277576), os executados mantiveram-se inertes, o que ensejou a certificação do decurso de prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação (ID 85233663). Diante da ausência de quitação, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor de R$ 90.615,35, acrescido de honorários e multa, totalizando o pleito de constrição sobre a quantia de R$ 99.676,88 (ID 102506290 e ID 102506291). Em estrito cumprimento ao despacho de ID 107659615, este Juízo determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O resultado da diligência, detalhado nos documentos de ID 121842767, ID 123465524 e ID 153056652, revelou o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados, a saber: MARIA JOSÉ MARTIN GARRIDO: bloqueio de R$ 13.282,57, sendo R$ 3.064,25 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 10.218,32 perante o PicPay Bank; JOSÉ ASSIS DE SOUZA: bloqueio de R$ 4.188,66, distribuídos entre Banco Santander (R$ 1.132,48), Caixa Econômica Federal (R$ 3.051,18) e Mercado Pago (R$ 5,00). Inconformada, a executada MARIA JOSÉ MARTIN GARRIDO, assistida pela Defensoria Pública Estadual, apresentou Impugnação à Penhora (ID 123674339). Em suas razões, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, arguindo que a verba retida na conta da Caixa Econômica Federal seria proveniente do programa assistencial "Bolsa Família", possuindo natureza estritamente alimentar. Aduz, ainda, que os valores mantidos no PicPay Bank destinavam-se ao custeio de tratamento médico oncológico, ressaltando sua condição de pessoa idosa (61 anos) e enferma. Subsidiariamente, invoca a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, asseverando que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser integralmente liberado. Instada a se manifestar por força da decisão de ID 153056651, a exequente CAGEPA limitou-se a reiterar o pedido de prosseguimento do feito com a busca de veículos via RENAJUD (ID 113786542), não rebatendo especificamente as teses de impenhorabilidade levantadas pela executada. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas de MARIA…
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