Processo 0105492-21.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105492-21.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c67d72 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LORENA MORAIS MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LORENA MORAIS MARTINS , em face de ato do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti , proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0100753-40.2025.5.01.0323. Sustenta a impetrante, em síntese, que a autoridade coatora determinou, de ofício, a suspensão do processo de referência com base na decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral). Argumenta que tal suspensão é indevida, pois a lide versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício de professora de educação infantil e fundamental I, sem que exista nos autos qualquer contrato civil ou comercial formal firmado entre as partes. Informa que o Tema 1389 do STF condiciona a suspensão de processos à existência de controvérsia sobre a licitude de contratação de autônomo ou pessoa jurídica mediante instrumento contratual formal. No caso concreto, a impetrante assevera que a controvérsia é puramente fático-probatória, centrada nos elementos do vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação), sem qualquer relação direta com os temas de competência ou ônus da prova delimitados pelo paradigma do STF. Aduz que a suspensão arbitrária impede o regular prosseguimento do feito, violando seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao acesso a crédito de natureza alimentar. Ressalta que a Justiça do Trabalho é a única competente para o caso, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, e que o sobrestamento por repercussão geral, conforme o art. 1.036 do CPC, deveria limitar-se à fase de admissibilidade de recursos extraordinários, não alcançando a fase instrutória nas instâncias ordinárias. A impetrante reuniu conjunto probatório composto por fotos do exercício da função , comprovantes de pagamento via PIX e mensagens de WhatsApp , visando demonstrar a realidade do vínculo empregatício que as reclamadas (terceiros interessados: MS INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO ALEGRIA LIMITADA, STEPHANIE OLIVEIRA DE SOUZA JARDIM e MATHEUS JARDIM GOMES) tentam descaracterizar sob a alegação de trabalho autônomo esporádico. Relata que a decisão atacada foi proferida em audiência realizada no dia 05/02/2026 , momento em que o magistrado determinou o sobrestamento até ulterior decisão do STF. Diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo imediato contra tal decisão interlocutória , impetrou o presente writ em 07/05/2026. Postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de suspensão, além da gratuidade de justiça e tramitação prioritária. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº…

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