Processo 0105498-28.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105498-28.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712d1bb proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA IMPETRANTE: JORGE ALFONSO IBANEZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Jorge Alfonso Ibanez com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo afirma, o ato coator viola direito líquido e certo uma vez que determina o sobrestamento do feito com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, impedindo o regular prosseguimento da demanda trabalhista e o acesso a verbas alimentares. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta prevenção de dano ao direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia que seja suspensa imediatamente a decisão que determinou o sobrestamento do feito, com o consequente prosseguimento da reclamação trabalhista nº 0100387-28.2025.5.01.0023 e, ao final, que seja concedida a segurança. O impetrante carreou aos autos documentos (ID. fe8a895 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A representação é regular (ID. fe8a895). Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5o da Constituição da República, c/c o artigo 1o da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5o, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1o da Lei 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora. Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final. E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída. Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da…

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