Processo 0105510-42.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105510-42.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56ab37 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MONIQUE DA SILVA ALCANTARA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MONIQUE DA SILVA ALCANTARA FERREIRA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação trabalhista nº 0100756-72.2019.5.01.0042, em trâmite perante aquele Juízo. Narra a impetrante que é exequente na reclamação trabalhista subjacente e que, conforme comunicação expedida pela Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX, foram transferidos valores destinados aos processos individuais envolvendo a executada Sociedade Espanhola de Beneficência. Sustenta que o e-mail encaminhado pela CAEX consignou expressamente que os valores poderiam ser imediatamente liberados aos credores, no limite do crédito incontroverso. Afirma que, apesar disso, a autoridade apontada como coatora indeferiu a liberação dos valores e determinou o restabelecimento do sobrestamento da execução, ao fundamento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Aduz que a decisão impugnada viola direito líquido e certo ao recebimento imediato de verba de natureza alimentar, razão pela qual requer, em sede liminar, a imediata liberação da quantia de R$38.594,69. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No âmbito da Justiça do Trabalho, sua utilização contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses em que evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia e não há recurso apto a afastar, de imediato, a lesão alegada, conforme entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-II do TST. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela liminar pretendida. Isso porque os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de valor incontroverso expressamente reconhecido pela executada em favor da impetrante. Com efeito, a comunicação expedida pela CAEX limita-se a informar a transferência de valores destinados aos processos individuais e a consignar, genericamente, que “o valor transferido poderá ser imediatamente liberado ao autor, no limite do crédito incontroverso”. Todavia, não há demonstração, ao menos neste momento processual, de que a executada tenha reconhecido expressamente o montante indicado pela impetrante como parcela incontroversa, tampouco de que tenha apresentado planilha de cálculos confessando o valor alegadamente devido ou anuído especificamente à imediata liberação da quantia pretendida. Assim, em sede de cognição sumária, a documentação acostada não permite concluir, com a segurança necessária própria do mandado de segurança, pela existência de direito…

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