Processo 0105514-41.2011.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0105514-41.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: NORTH POINT CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (3) SENTENÇA R$ 5.802,59 Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 5.802,59, proposta há mais de uma década em face de empresa que se encontra inapta desde 2018, sendo que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 9.950,85, permanecendo, portanto, inferior a R$ 10.000,00. Além disso, constata-se que no presente caso não houve movimentação útil há mais de um ano nem a citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. Consigna-se, por oportuno, que todos os requerimentos do Fisco foram deferidos e cumpridos, sendo que a última incursão perante o SISBAJUD foi inexitosa. Além disso, não há veículos em nome da executada. Regularmente intimado sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184 através do despacho de ID. 548801711, o exequente sustentou o seu não cabimento. Ou seja, no presente caso, foi atendida a regra prevista no art. 10 do CPC, cumprindo-se o princípio da não surpresa. É o suficiente relatório. Verifica-se que a presente demanda se enquadra aos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88), assim decidiu: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ou seja, decidiu a Suprema Corte pela possibilidade de "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp# (08/05/2024) Com base no aludido precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 617/2025, que alterou o texto da Resolução n. 547/2024, cuja observância é obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário. Inclusive, acerca da mencionada resolução, o STF, em julgamento proferido em 20/09/2025, consolidou o entendimento de que o CNJ possui competência constitucional para editar regras voltadas à eficiência na tramitação das execuções fiscais, inclusive para definir critérios de extinção de processos quando não…
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