Processo 0105514-79.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105514-79.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a38e8 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: LUAN SAMPAIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUAN SAMPAIO DA SILVA em face de ato atribuído ao JUIZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100575-43.2024.5.01.0027, que indeferiu o requerimento de realização de audiência na modalidade telepresencial para a oitiva de sua testemunha.   O impetrante sustenta que a autoridade coatora designou audiência de instrução exclusivamente presencial para o dia 15/05/2026, ignorando o fato de que sua única testemunha reside na cidade de Santos/SP. Argumenta que a manutenção do ato presencial inviabiliza a produção da prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88).   Ressalta que o processo já teve sentença anulada anteriormente por este Tribunal e que a reabertura da instrução deveria observar a facilitação do acesso à justiça por meio de recursos tecnológicos, conforme previsto no art. 236, § 3º, do CPC.   Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que determinou a audiência exclusivamente presencial e, no mérito, a concessão da segurança para que seja garantida a oitiva da testemunha por videoconferência.   É o relatório.   Decido.   A decisão apontada como ato coator (ID b546d35) possui o seguinte teor:   "Vistos. Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e /ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e PRESENCIALMENTE local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 15/05/2026 12:20 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. Ressalte-se que nos processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, o PJe não permite a marcação de audiência presencial. No entanto, na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em regra, as audiências ocorrem na modalidade PRESENCIAL. Portanto, se o que designou a audiência mencionar despacho que a sessão será presencial, significa que a audiência será presencial, mesmo que no PJe conste 'audiência telepresencial'."   Posteriormente, diante da insurgência das partes, a autoridade dita coatora ratificou o posicionamento (ID b546d35):   "Vistos, etc. Mantenho o despacho de ID. 34e438a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência designada."   Pois bem.   O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."   Para a concessão de liminar, o art. 7º, III, do referido diploma legal exige a coexistência da…

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