Processo 0105517-34.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db0dff proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: RENATO COSTA DE BRITO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0105517-34.2026.5.01.0000 Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrada por RENATO COSTA DE BRITO FILHO, devidamente qualificado na petição inicial, por meio da qual se insurge contra ato praticado pelo Juízo da MM. 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0100001-10.2026.5.01.0040, indeferiu a realização de audiência telepresencial. O impetrante, em sua exordial, argumenta: que a decisão que negou a participação remota de seus advogados em audiência de instrução viola direito líquido e certo; que a distância geográfica superior a 1.000 km entre o escritório do seu procurador, localizado em São José dos Pinhais/PR, e a sede do juízo no Rio de Janeiro/RJ torna a exigência de comparecimento presencial um ônus financeiro e logístico desproporcional; que a sugestão de substabelecimento a profissional local viola o direito constitucional de livre escolha de advogado e a relação de confiança inerente ao mandato; que não há justificativa técnica ou jurídica para negar a participação remota, uma vez que a infraestrutura tecnológica e a legislação processual, especialmente o artigo 236, § 3º, do CPC, a autorizam; que a conduta configura violação ao direito de escolha de patronos, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, previstos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; que a recusa em permitir o acesso remoto, com fundamentação genérica e desprovida de razoabilidade, cria um obstáculo intransponível ao exercício pleno da defesa; que a decisão contraria a jurisprudência consolidada; que, em relação ao pedido liminar, a urgência é manifesta ante a proximidade da audiência, marcada para 12/05/2026, e o risco de cerceamento de defesa ou de ônus financeiro e logístico irreparável, o que tornaria ineficaz o provimento final, preenchendo os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300 do CPC. Como corolário, requer que “Seja concedida a medida liminar de segurança, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora que autorize a participação remota dos advogados do Impetrante na audiência designada para o dia 12/05/2026, às 10h20, nos autos do processo nº 0100001-10.2026.5.01.0040, fornecendo-lhes o acesso à sala virtual, sob pena de nulidade do ato”. Ao final, pede que “Seja a segurança, ao final, integralmente concedida, confirmando-se a liminar acaso deferida, a fim de consolidar o direito do Impetrante e evitar o cerceamento de defesa arguido”. O impetrante requer, também, a concessão da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. Representação regular. Ao exame. Quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC). Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.