Processo 0105519-04.2026.5.01.0000

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0105519-04.2026.5.01.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fd767 proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: SALVATORE GIUSEPPE COSENZA Vistos, etc. O requerente ITAU UNIBANCO S.A. protocolou a presente Tutela Cautelar Antecedente, à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, aplicado, subsidiariamente ao processo do trabalho, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100760-93.2024.5.01.0023 (ID dc229cf), que declarou a nulidade da dispensa do empregado, ocorrida em 21/07/2023, e determinou a sua reintegração imediata ao quadro de funcionários, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de verbas salariais vencidas e vincendas. Em suas razões iniciais nesta via cautelar, o Banco Requerente suscita preliminar de litispendência em relação à Reclamação Trabalhista nº 0100489-94.2019.5.01.0044, sob o argumento de que as demandas possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir relativos ao reconhecimento de doença ocupacional. Pois bem. Argumenta a instituição bancária que a causa de pedir e os pedidos são rigorosamente idênticos, pois ambas as demandas versam sobre o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de reintegração ao emprego. Em relação à litispendência, o art. 337, §§ 1º a 3º do CPC dispõe: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Portanto, para a configuração da litispendência deve estar presente a tríplice identidade entre partes, causas de pedir e pedidos. Em consulta à Reclamação Trabalhista nº 0100489-94.2019.5.01.0044, em que pese a coincidência de partes, são diversa a causa de pedir e  pedidos formulados. A RT nº 0100489-94.2019.5.01.0044 teve como fato gerador a nulidade da dispensa ocorrida em 18/03/2019 e discutia o quadro clínico consolidado até 2019. No feito o reclamante apresentava as seguintes queixas clínicas, “M65.8 Sinovites e Tenossinovites, M77.1 Epicondilite Lateral, M75.1 Síndrome do manguito rotador, M65.4 Tenossinovite estiloide radial (de Quervain), dentre outras, estão inseridas no título como “Doenças reconhecidas como LER/DORT”  e negou o nexo causal, ao concluir que “Não havia inaptidão laborativa para a última atividade exercida na reclamada por ocasião da dispensa motivada por diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho” (vide laudo pericial de 8dcbcd5), motivo pelo qual o juízo de origem julgou os pedidos improcedentes (id 8854609 daquele feito). Na RT 0100760-93.2024.5.01.0023, o laudo constatou que o reclamante apresentava “quadro compatível com LER/DORT nos punhos, cotovelos e ombros, principalmente à direita. Há incapacidade parcial e permanente, restrita às atividades que demandem esforço físico e/ou movimentos repetitivos (sobretudo digitação) com os membros superiores sob pena de piora clínica e novo agravamento das lesões que apresenta na forma de sequelas. Há redução da capacidade laborativa fixável em 17.5% pela Tabela SUSEP ou entre 26% e 35% (classe 4) pela Tabela de Incapacidades para Direito do Trabalho, tendo em vista que as sequelas exigem uma ajuda técnica, para realizar a mesma função” (Id 223f807 daqueles autos).  Por força de decisão…

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