Processo 0105522-56.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105522-56.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e89cb proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA, em face de ato do JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista (ATOrd) nº 0101279-52.2025.5.01.0017. Sustenta a Impetrante, em síntese, que a autoridade dita coatora praticou ato ilegal ao determinar o sobrestamento/suspensão do processo originário com fundamento genérico na aplicação do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Informa que a ação trabalhista subjacente, movida em face de PROJETO ALEGRIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (Litisconsorte Passivo), busca o reconhecimento de vínculo de emprego clássico (nos moldes do art. 3º da CLT), referente a um período de labor contínuo, pessoal, oneroso e subordinado. Argui a ausência de aderência fática entre o seu caso e o objeto do Tema 1389 do STF. Ressalta que, enquanto o precedente do STF trata da licitude de contratações por meio de pessoa jurídica ou como autônomo ("pejotização"), a demanda originária versa sobre trabalho em regime de clandestinidade/informalidade total, inexistindo qualquer contrato civil ou comercial de prestação de serviços a ser desconstituído. Aduz que a decisão atacada foi proferida de forma automática e sem o devido distinguishing, impedindo a produção de provas essenciais (especialmente a prova oral) e violando os princípios da razoável duração do processo e do devido processo legal. Enfatiza a natureza alimentar do crédito trabalhista e o prejuízo imediato causado pela paralisação indefinida do feito. Ressalta, ainda, que o conjunto probatório pré-constituído inclui registros de áudios que evidenciariam a subordinação e que a própria defesa da reclamada não impugnou especificamente fatos essenciais, limitando-se a requerer a suspensão. Diante do exposto, postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento da reclamação trabalhista e a realização da audiência de instrução. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009 exige que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso passível de reforma imediata com efeito suspensivo. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), o que atrai a admissibilidade da ação mandamental quando o ato se afigura ilegal ou abusivo, nos termos da Súmula 414 do C. TST. Quanto à tempestividade, o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/09) foi observado, visto que o ato coator data de 23/02/2026 e a impetração ocorreu em abril de 2026. Para a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da referida lei, exige-se a relevância do fundamento…

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