Processo 0105524-26.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105524-26.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5e75e proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: KAROLINE JULIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAROLINE JULIO DA SILVA contra decisão do MM. JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o requerimento de adiamento da audiência designada nos autos da ação trabalhista nº 0100012-20.2026.5.01.0014 ajuizada em face de HOTEL AMÉRICAS BARRA LTDA. Aduz a trabalhadora impetrante que a audiência de instrução estava originalmente agendada para o dia 12/05/2026 na ação trabalhista originária, mas foi transferida para o dia 14/05/2026 em razão de ajuste na pauta do juízo de origem. Alega que, diante dessa alteração, informou ao juízo que a testemunha por si convidada, senhora Bruna Couto da Silva, já possuía um compromisso judicial inadiável e previamente agendado para a mesma data, às 11h30min, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual a referida testemunha figura como representante legal de seu filho menor de idade. Sustenta que, ao analisar o pedido de adiamento formulado no processo matriz, a autoridade apontada como coatora indeferiu a pretensão sob o argumento de que as partes haviam assumido o compromisso de trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, na forma do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que tal ato judicial configura nítido cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que a prova testemunhal é indispensável para o deslinde das questões controvertidas na ação trabalhista originária, que envolvem pedidos complexos de rescisão indireta, adicional de insalubridade, acúmulo de funções e indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual. Assevera, por fim, que a impossibilidade de comparecimento da testemunha decorre de força maior e circunstância alheia à sua vontade, o que autorizaria o adiamento da audiência nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil. Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha a redesignação da audiência de instrução agendada para o dia 14/05/2026 na ação trabalhista originária. Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. Representação regular. Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Outrossim, assim estabelece o inciso II do artigo 5º da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo):   Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:   […]   II – de decisão judicial da…

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