Processo 0105525-11.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be69f8b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA VARJAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANGELA LIMA VARJAO em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101239-78.2017.5.01.0008. A impetrante insurge-se contra o indeferimento de tutela cautelar incidental em fase de execução, na qual buscava sua reintegração ao emprego e a manutenção da cobertura de plano de saúde pelo período de 60 meses, conforme previsto no Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) ao qual aderiu e que foi objeto de condenação com trânsito em julgado. Sustenta que a decisão é ilegal e viola direito líquido e certo, especialmente diante de seu grave quadro de saúde (meningioma de configuração nodular), que exige tratamento continuado. Dá à causa o valor de R$ 5.000,00. A representação está regular. A medida é tempestiva. Decido. O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República (art. 5º, LXIX) para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Para a concessão de liminar, faz-se necessária a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O ato apontado como coator (ID be48fc4 do processo 0101239-78.2017.5.01.0008) possui o seguinte teor: "Trata-se de tutela cautelar incidental visando a reintegração da exequente e manutenção de cobertura à saúde pelo período de 60 meses. A teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, que consagram os princípios da adstrição e da congruência, cabe ao julgador observar os limites da lide, a partir dos contornos estabelecidos por cada uma das partes. Consoante norma processual, é defeso ao Juiz proferir decisão a favor do autor de natureza diversa da pedida na inicial, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, a condenação deve-se limitar ao quanto postulado na inicial, inclusive porque não se pode inovar à lide após a sua estabilização e nem se violar o princípio da vedação à sentença extra petita. Dessa forma, indefere-se a tutela pretendida. Inicie-se a perícia, com prazo de 30 dias para conclusão. Intimem-se as partes e o I. Perito.". Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a atuação do magistrado deve estar pautada pelos princípios da adstrição e congruência, devendo o juiz observar o limite objetivo definido na petição inicial. Contudo, quanto ao pleito de manutenção do plano de saúde, assiste razão parcial à impetrante. No rol de pedidos da petição inicial da RT nº 0101239-78.2017.5.01.0008, constou expressamente no item "V": "a condenação da 1ª Reclamada (i) ao pagamento do plano de desligamento que ela própria constituiu na Resolução-691/2016 e na DEL-225/2016, pagando as vantagens nelas estabelecidas". A sentença (ID 2a544e6) e o v. acórdão (ID 9f40c55), ambos com trânsito em julgado certificado em 18/02/2025, julgaram procedente o pedido para: "conceder ao autor os pagamentos e vantagens do plano de desligamento, na forma do item V dos pedidos". O Plano de Aposentadoria…
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