Processo 0105526-93.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f4be1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: INSTITUTO ISABEL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO ISABEL contra ato atribuído ao JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0100021-17.2023.5.01.0004 , em que figura como executada, sendo exequente Nelza Maria Moutinho Anca. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na ação originária e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, diante do lapso temporal transcorrido entre a expedição da certidão de crédito trabalhista e o ajuizamento da execução autônoma. Alega que a autoridade coatora incorreu em equívoco ao tratar a controvérsia sob a ótica da prescrição intercorrente, quando a matéria efetivamente deduzida dizia respeito à prescrição extintiva da própria pretensão executória. Requer, liminarmente, a suspensão da execução originária e o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel de sua titularidade. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir o processo originário com resolução do mérito. Feito esse breve relatório, passo a decidir. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por sua natureza excepcional, exige o estrito atendimento dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, dentre os quais se insere a demonstração da representação processual válida da parte impetrante, mediante juntada de instrumento de mandato apto a conferir poderes ao advogado subscritor da petição inicial. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas hipóteses excepcionais legalmente previstas, as quais não se verificam no caso concreto. No caso concreto, não há instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial para a impetração do presente mandado de segurança. Com efeito, a procuração de ID 667bf55, juntada a fls. 47 dos autos eletrônicos, foi outorgada especificamente para atuação na reclamação trabalhista nº 0145600-20.5005.5.01.0068, conforme expressamente consignado no próprio instrumento, não se estendendo automaticamente à propositura de ação autônoma distinta, como é o caso do presente writ. Já a procuração de ID 6e42f44, acostada a fls. 39 e datada de 20/10/2021, vincula-se expressamente à representação da outorgante no Processo Administrativo nº 23000.044748/2016-95, em trâmite perante o Ministério da Educação, não abrangendo a impetração deste mandado de segurança. Trata-se, portanto, de mandatos com objeto determinado, cuja eficácia não pode ser ampliada interpretativamente para alcançar demanda diversa daquela expressamente indicada pela outorgante, sob pena de afronta aos limites da outorga e ao disposto no art. 682, IV, do Código Civil. A propósito, a jurisprudência consolidada do Tribunal…
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