Processo 0105530-33.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105530-33.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577da60 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 (cscp) Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: ERICKSON DA ROCHA DUARTE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERICKSON DA ROCHA DUARTE contra ato praticado pelo JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100483-37.2026.5.01.0046, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., indicado neste mandamus como terceiro interessado. Sustenta o impetrante, em síntese, que houve alteração contratual lesiva, consistente na supressão da gratificação de função e reenquadramento para jornada de seis horas, alegadamente em razão do ajuizamento de ação trabalhista anterior (RT n.º 0100120-50.2026.5.01.004). Busca o reconhecimento de direito líquido e certo ao restabelecimento da gratificação de função e das condições contratuais anteriormente praticadas. É o relatório. O presente mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial, em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como por parte regularmente representada, por meio do instrumento de mandato de Id. 98b13bd, tendo sido colacionada cópia do ato coator (Id. ad18a7d) e demais peças do processo originário. Cumpre destacar que, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Na ação originária, distribuída em 14/04/2026 (RT nº 0100483-37.2026.5.01.004), foi formulado pedido de tutela antecipada. Ao apreciar a pretensão de urgência, o Juízo de origem proferiu decisão em 27/04/2026 (Id. 80c748a), nos seguintes termos:   O reclamante narra que, em abril de 2026, foi surpreendido com uma comunicação do setor de Recursos Humanos do banco informando a supressão de sua gratificação de função e o seu enquadramento na jornada de seis horas diárias. Segundo a tese exordial, tal alteração contratual teria caráter nitidamente retaliatório e discriminatório, uma vez que a medida foi expressamente motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior, autuada sob o nº 0100120-50.2026.5.01.0046, na qual o obreiro pleiteia o pagamento de horas extras. Diante desses fatos, requereu o deferimento de tutela inibitória preventiva, em caráter de urgência, para que o banco seja compelido a restabelecer o pagamento da gratificação de função e a manter a jornada de trabalho de oito horas até então praticada, sob pena de multa diária. Intimada, a ré manifestou-se nos termos de ID. f65eb7c. O réu argumenta que a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a consequente supressão da gratificação correspondente, constitui direito potestativo do empregador decorrente de seu poder diretivo, amparado pela atual redação do art. 468, §§ 1º e 2º, CLT, que existe contradição nas teses do autor em razão do processo conexo, que a medida seria irreversível, dentre outros argumentos. Analiso. A possibilidade de supressão do cargo de confiança tem previsão no art. 468, parágrafo 1º da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o retorno do trabalhador ao cargo de origem não constitui uma alteração unilateral ilícita. A alegação de ato de retaliação e assédio processual demanda uma instrução probatória, incompatível…

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