Processo 0105534-70.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105534-70.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 54
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3067f5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS HERMES FALCAO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: STONE PAGAMENTOS S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0101662-76.2025.5.01.0034 RELATOR: Juiz Convocado MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE   DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCUS VINICIUS HERMES FALCAO DE ALBUQUERQUE, contra ato praticado pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I. Juiz JOSE DANTAS DINIZ NETO, que nos autos da ATOrd nº 0101662-76.2025.5.01.0034 indeferiu o requerimento de tutela de urgência para declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em modalidade imotivada.   Sustenta o Impetrante, em síntese: que a decisão atacada viola direito líquido e certo; que não existem provas da falta grave alegada para a justa causa; que os documentos apresentados pela empresa são unilaterais e sem assinatura do empregado; que não foi observado o princípio da ampla defesa e do contraditório na investigação interna; que o autor era um excelente funcionário com alta performance; que a penalidade aplicada é desproporcional; que deve ser enquadrado na categoria dos financiários por trabalhar com produtos financeiros e que faz jus à jornada reduzida e benefícios normativos.   Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para suspender os efeitos da justa causa e determinar o pagamento das verbas rescisórias, liberação de FGTS e seguro-desemprego.   Diante do exposto requereu em sede liminar:   (...) 1) A concessão da medida liminar inaudita altera pars em caráter de urgência, por já caracterizados os requisitos art. 300 do CPC “fumus boni juris e o periculum in mora”, para que a Instituição Impetrada, para que seja DECLARADA NULA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA APLICADA, e convertido em demissão Sem Justa Causa, tendo em vista que motivos válidos jamais existiram para a dispensa por justa causa, assegurando- lhe todos os direitos do contrato de trabalho que, imotivadamente, a Reclamada obstou em face da demissão injusta, ordenando o pagamento de todas as verbas rescisórias, FGTS e a multa dos 40% sobre os depósitos fundiários, o fornecimento de guias para o levantamento do FGTS e o pagamento do valor correspondente ao valor que teria direito a receber como seguro desemprego, uma vez que já passou o tempo para o recebimento e por culpa do empregador não recebeu, declarando-se a demissão sem justa causa, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, sem prejuízo aos demais pedidos da demanda; (...)   Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.   Analiso.   Assim dispõe a decisão atacada exarada em 09 de janeiro de 2026 (ID. 2a85a75):   “(...) Visto. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a declaração da nulidade a justa causa aplicada, ao argumento que não subsiste a motivação que ensejou a aplicação da penalidade contratual. Ao exame. Admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; cabível, ainda, na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC). No particular, o…

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