Processo 0105536-40.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8527e99 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: PAULO MAURICIO GUERRA MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO MAURÍCIO GUERRA MARQUES contra ato praticado pelo JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100396-93.2026.5.01.0042, indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua reintegração ao emprego (ID 770ae95). O impetrante sustenta, em síntese, que foi dispensado em 04.02.2026, quando se encontrava inapto para o trabalho, em decorrência de doenças ocupacionais (LER/DORT) desenvolvidas ao longo de mais de 33 anos de serviço como bancário. Alega que, na data da dispensa, já possuía atestado médico recomendando afastamento e que, no curso do aviso prévio indenizado, obteve a concessão de benefício pelo INSS, por incapacidade temporária. Afirma que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio suspende os efeitos da dispensa, tornando-a nula, conforme entendimento consolidado na Súmula 371 do C. TST. Destaca que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida pelo sindicato da categoria, diante da recusa do empregador. Argumenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ressaltando o perigo de dano irreparável, uma vez que se encontra desempregado, sem fonte de renda e sem plano de saúde para a continuidade de seu tratamento médico, que inclui acompanhamento ortopédico e fisioterápico. Requer, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todas as condições contratuais, incluindo o plano de saúde, salários e demais benefícios, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID c1d92ab e seguintes). Atribuiu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É a síntese necessária para o momento. Decide-se. O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza excepcional, cabível contra atos judiciais que violem direito líquido e certo, quando não houver outro meio processual apto a evitar a lesão. A decisão impugnada pela impetrante, que indeferiu a tutela de urgência na origem, fundamenta-se, em resumo, na necessidade de dilação probatória e na ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. A decisão da autoridade coatora está assim fundamentada (ID 770ae95): “A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressuposto o fumus boni iuris, consistente no juízo de probabilidade do direito, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado do processo (artigo 300 do CPC/2015). Em 04.02.2026, data da dispensa do autor, há atestado médico indicando 15 dias de afastamento. Em 24.02.2026 há laudos de exames médicos indicando tendinopatias, tenossinovites, etc. Em 10.03.2026 há atestado médico com indicação de 90 dias de afastamento. A CAT foi emitida. O benefício previdenciário, espécie 31, por incapacidade temporária, foi concedido com data de início em 10.03.2026 e data de cessação em 08.05.2026. A projeção aviso prévio proporcional indenizado se estendeu de 05.02.2026 até 05.05.2026, nos termos da lei. Durante o período do aviso prévio, o autor estava no gozo do benefício previdenciário. A questão demanda dilação…
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