Processo 0105537-25.2026.5.01.0000

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0105537-25.2026.5.01.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete 22
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968ef0c proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSYRIUS REQUERIDO: HERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, na qual se busca conferir efeito suspensivo visa atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo ora requerente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ASSYRIUS), réu nos autos da ação trabalhista nº 0100817-06.2024.5.01.0058, em trâmite perante a 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Narra a requerente que a r. decisão de primeiro grau que “conforme amplamente demonstrado no Recurso Ordinário já interposto, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta, diante da ausência de intimação pessoal válida da reclamada para comparecimento à audiência, em afronta ao art. 385, §1º do CPC, Súmula 74 do TST e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.” Aduz que se trata “de medida de extrema gravidade social e financeira, especialmente diante da plausibilidade concreta de nulidade processual arguida no Recurso Ordinário, capaz de ensejar o retorno dos autos à fase instrutória para reabertura integral da instrução processual. Não se trata de mera discussão sobre redução parcial da condenação, mas sim de vício processual grave que poderá culminar, inclusive, na total improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista após regular reabertura da instrução.” Acrescenta que “a execução provisória em valor proximo a R$ 800.000,00 inevitavelmente imporá aos 72 núcleos familiares residentes a necessidade de instituição de cotas extraordinárias de elevado impacto financeiro, comprometendo diretamente o orçamento familiar dos condôminos, os quais sequer integram a relação processual originária.” Representação processual regular (id d7d1e15). Inicial instruída com documentos, os quais se presumem autênticos, por força do art. 11 da Lei nº 11.419/06. É o relatório. DECIDO: O regramento inserto no art. 899 da CLT atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada. Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso. Nos termos da Súmula 414, item I, 2ª parte do C. TST: "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015".   O exame da liminar submete-se aos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, para análise da probabilidade do direito, é imperioso confrontar os atos processuais praticados com a legislação vigente e o entendimento sumulado do C. TST. O art. 385, §1º, do CPC é taxativo ao determinar que a aplicação da pena de confesso exige que a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento e expressamente advertida das consequências de sua ausência ou recusa em depor. Tal exigência, no processo do trabalho, é reforçada pela Súmula nº 74, item…

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