Processo 0105539-92.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105539-92.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2ecc7 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR 1. RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Excelentíssima Juíza Titular da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Mariana Oliveira Neves Ramos, nos autos da ação trabalhista nº 0100321-02.2021.5.01.0019. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória de ID 11703e6 (ID b4ae7b5 dos autos originários), que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve o indeferimento do reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, determinando o prosseguimento da execução direta mediante a ativação do sistema SISBAJUD. O juízo de origem fundamentou que a impetrante possui personalidade jurídica de direito privado e que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado não possuiria efeito geral vinculante para o caso. Nas razões da inicial, a INFRAERO sustenta a existência de direito líquido e certo à submissão ao regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Argumenta que, embora constituída sob a forma de empresa pública, presta serviço público essencial de infraestrutura aeroportuária em regime não concorrencial e sem intuito de lucro primário. Invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616 e a decisão específica proferida no RE 1.476.443 AgR/RJ, que reconheceu expressamente a submissão da INFRAERO ao rito dos precatórios judiciais. Pede, assim, a concessão de medida liminar para suspender a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD e garantir a observância das prerrogativas processuais fazendárias, notadamente a execução pelo regime de precatórios. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Tais pressupostos consistem na relevância do fundamento invocado, comumente denominada probabilidade do direito (fumus boni iuris), e no risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o que se traduz no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, deve ser rigorosa, dada a natureza excepcional da medida que suspende a eficácia de um ato judicial. No entanto, verificada a iminência de lesão a direito que se apresenta como provável e amparado em jurisprudência consolidada, a intervenção do Tribunal torna-se imperativa para resguardar a ordem constitucional e a segurança jurídica. No presente caso, a análise detida dos elementos constantes nos autos revela que a pretensão da impetrante encontra respaldo jurídico robusto, conforme se demonstrará a seguir. 2.2. DA NATUREZA JURÍDICA DA INFRAERO E O REGIME DE EXECUÇÃO O ponto central da controvérsia reside na definição do regime de execução aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. O juízo de origem, ao fundamentar a decisão de ID 11703e6 (ID b4ae7b5 dos autos originários), aplicou o regramento comum…

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