Processo 0105552-91.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105552-91.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94df744 proferida nos autos.         Orgão Especial Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE IMPETRANTE: GELSON DE MENDONÇA AUTORIDADE COATORA: Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GELSON DE MENDONÇA contra ato atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, consubstanciado na decisão proferida no Processo Administrativo PROAD nº 2179/2026, que indeferiu o seu pedido de concessão de abono de permanência (ID 3cacf1c e ID 6c4719a). O impetrante narra, em síntese, que é servidor público federal, admitido neste Tribunal em 22 de junho de 1998 (ID 0f57e4f), e que, ao requerer administrativamente o abono de permanência, teve seu pleito negado. A negativa baseou-se no entendimento de que o servidor não teria preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Sustenta o impetrante, contudo, que possui direito líquido e certo ao benefício com fundamento na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Argumenta que, por ter ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, faz jus à aplicação do mecanismo de redução da idade mínima, previsto no inciso III do referido dispositivo, que autoriza a diminuição de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos exigidos. Afirma que, segundo informações da própria Administração (ID 173d241), já possui mais de 38 anos de tempo de contribuição, o que lhe permitiria reduzir a idade mínima de 60 para 57 anos. Como já conta com 59 anos de idade, alega ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais em 27 de novembro de 2024 (ID 82fbb47, fl. 4), data a partir da qual o abono de permanência seria devido. Defende que a superveniência da Emenda Constitucional  nº 103/2019 não tem o poder de suprimir a regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 para os servidores que já estavam em pleno curso de cumprimento dos seus requisitos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos de sua contribuição previdenciária e a imediata implantação do abono de permanência. No mérito, busca o reconhecimento definitivo do direito ao benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que alega ter implementado os requisitos. Adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para o que junta declaração de hipossuficiência (ID c236846) e um dossiê com demonstrativos de suas despesas mensais (ID 6073a43 e documentos anexos). Os autos foram distribuídos a este relator hoje , vindo conclusos para análise do pedido liminar. O impetrante está bem representado a impetrou a presente ação mandamental a tempo e modo. Feito esse breve relatório, passo a exame do caso.   Medida Liminar   A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência de natureza excepcional, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do…

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