Processo 0105553-76.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105553-76.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2582d2 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ALICE MOREIRA MARTINS CONCIDERA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em nome de ALICE MOREIRA MARTINS CONCIDERA por ISABELA MOREIRA MARTINS, que se apresenta como genitora e representante legal da impetrante, em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA, consubstanciado no indeferimento de tutela de urgência formulada nos autos da ação anulatória nº 0100402-74.2026.5.01.0471, ajuizada com o objetivo de desconstituir arrematação judicial. A impetrante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da arrematação constituiria fonte de subsistência alimentar da menor, porquanto os valores dos aluguéis seriam destinados ao pagamento de pensão alimentícia, afirmando, ainda, a existência de nulidade do leilão em razão de suposto preço vil e da existência de meio executivo menos gravoso. Requer, liminarmente, a suspensão da imissão na posse dos arrematantes e dos efeitos da arrematação. Feito o breve relatório,  decido. O mandado de segurança exige, para o seu cabimento, demonstração inequívoca de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, contudo, os documentos que instruem a inicial não se mostram aptos a comprovar, de plano, os fatos constitutivos do alegado direito líquido e certo, circunstância que inviabiliza o processamento da ação mandamental. De início, observa-se que a petição inicial do presente mandado de segurança não individualiza adequadamente o imóvel que teria sido objeto da alegada constrição judicial, limitando-se a fazer referências genéricas a “leilão por preço vil”, sem indicação precisa da matrícula, endereço completo ou demais elementos identificadores do bem. A individualização do imóvel somente aparece na petição inicial da ação anulatória nº 0100402-74.2026.5.01.0471, na qual o bem é descrito como “imóvel situado à Av. Vitória Régia, Quadra 87, lote 17-B, loja 205, Condomínio Summer Dream, Itaipuaçu, Maricá/RJ” (ID #7ae96be ). Embora a impetrante afirme atuar na condição de menor representada por sua genitora, não há nos autos documento hábil a demonstrar a filiação alegada. O documento identificado sob os IDs 315a5dc e 721edcf, indicado no índice processual como “Carteira de Identidade/Registro Geral”, consiste, em verdade, apenas em comprovante da situação cadastral no CPF da menor, contendo exclusivamente nome e data de nascimento, sem qualquer indicação da filiação ou dos genitores. Do mesmo modo, a impetrante afirma que o imóvel objeto da constrição lhe teria sido destinado por meio de “dação em pagamento” realizada pelo genitor, com a finalidade específica de assegurar sua subsistência mediante os aluguéis percebidos. Entretanto, o alegado instrumento de dação em pagamento não foi juntado aos autos. Os documentos acostados no ID #7ae96be referem-se à escritura pública de cessão de direitos hereditários (juntada de forma incompleta às fls. 27-29) e à carta de adjudicação (fl. 30) relativas a imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 2085, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, datadas respectivamente dos anos de 2002 e 2009, não guardando correspondência com o imóvel situado em Maricá, Rio de Janeiro, apontado como objeto da arrematação. Também não há…

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