Processo 0105555-46.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d1935 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: THALLES MATHEUS NUNES ELOI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THALLES MATHEUS NUNES ELOI contra ato da Exma. Juíza Titular da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100530-48.2026.5.01.0066. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência inibitória, violou seu direito líquido e certo. Informa que é empregado do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (terceiro interessado), admitido em 23/09/2021, exercendo atualmente a função de Gerente Select. Relata que, em 29/12/2025, recebeu comunicação eletrônica do setor de Recursos Humanos do banco, informando que, a partir de 01/01/2026, sua gratificação de função seria suprimida e sua jornada reduzida para 6 horas diárias. Ressalta que tal alteração foi explicitamente motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior (nº 0101338-87.2025.5.01.0066), na qual o trabalhador pleiteia o pagamento de horas extras por entender que não exerce cargo de fidúcia. Argumenta que a medida patronal configura nítida retaliação e discriminação pelo exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, além de representar alteração unilateral lesiva ao contrato de trabalho, em afronta aos artigos 468 e 9º da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial. Destaca que, apesar da redução da jornada, a dinâmica de trabalho e as atribuições permanecem as mesmas, o que agrava a ilicitude do descomissionamento. Narra que a autoridade dita coatora indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que inexistiria notícia de prática ou ameaça de conduta ilícita, e que a retaliação não poderia ser presumida pelo mero ajuizamento da demanda. O Impetrante, contudo, afirma que a prova da ilicitude é direta, consubstanciada no e-mail enviado pelo banco que vincula o ato à existência da ação judicial. Diante do exposto, pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja cassada a decisão impetrada, garantindo-se a manutenção da gratificação de função e da jornada de trabalho anterior, sob pena de multa diária. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último evidenciado pela natureza alimentar da parcela e pelo prejuízo financeiro imediato. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia da decisão impugnada (fls. 28/29), e-mail de comunicação do descomissionamento (fls. 33), demonstrativos de pagamento (fls. 73/75), Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 77/78) e protocolo de benefício previdenciário (fls. 80). É o relatório. DECIDO. Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito…
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