Processo 0105561-53.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d69220 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: IVANILSON SILVA DE AZEVEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANILSON SILVA DE AZEVEDO em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101744-41.2025.5.01.0541, determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Figura como terceiro interessado MARCO ANTONIO VAN ERVEN XXX.XXX.XXX-XX, réu na ação principal. Sustenta o impetrante que o ato judicial impugnado viola seu direito líquido e certo ao regular prosseguimento do feito e à duração razoável do processo. Argumenta que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de um vínculo de emprego, sendo surpreendido com a decisão que determinou a suspensão integral do feito. Ressalta, de forma enfática, que a demanda não tem por objeto a discussão sobre a validade ou a existência de fraude em um contrato de natureza civil, mas sim a simples configuração fática dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que seriam demonstrados no curso do processo. Narra que, em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026, a autoridade coatora, acolhendo requerimento da parte reclamada, determinou a suspensão do processo. Afirma que, mesmo após ter peticionado para demonstrar a ausência de aderência de seu caso ao Tema 1.389, a autoridade coatora, por meio de despacho proferido em 05 de maio de 2026, manteve a ordem de sobrestamento, o que, segundo o impetrante, configura um ato que compromete o direito fundamental à prestação jurisdicional célere e efetiva. Assevera que a manutenção da suspensão por tempo indeterminado em uma demanda que visa ao pagamento de verbas de natureza alimentar causa-lhe prejuízo, inviabilizando o acesso a verbas de caráter alimentar e violando seu direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, dessa forma, a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0101744-41.2025.5.01.0541. É o relatório. Decido. A decisão impugnada pelo impetrante, proferida em audiência do dia 23/02/2026, apresenta o seguinte teor (ID nº 1574c74): "(...) Após, considerando a preliminar arguida pela ré em razão da determinação do STF para suspensão dos feitos em que haja lide sobre a natureza jurídica da relação havida entre as partes e considerando ser este o exato caso em análise, acolho a preliminar e determino a suspensão até o julgamento do Tema 1389, RG pelo STF. Fica o feito adiado sine die. (...)" Posteriormente, em 05 de maio de 2026, a autoridade coatora ratificou o posicionamento (ID nº 55c55ec): "Vistos, etc. O reclamante requer reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF, ao argumento de inexistência de contratação via pessoa jurídica. A controvérsia dos autos envolve, precisamente, a definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes, com alegação de fraude trabalhista, matéria inserida no escopo da…
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