Processo 0105562-38.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cb43c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: JOELCIR DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOELCIR DOS SANTOS SILVA, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, de lavra do Exmo. Juiz Munif Saliba Achoche, que, nos autos da execução provisória nº 0100375-38.2020.5.01.0201, oriunda da reclamação trabalhista nº 0100152-56.2018.5.01.0201, declarou garantido o juízo pela apólice apresentada, indeferiu os pedidos de intimação para depósito e liberação de valores formulados pelo exequente, manteve a garantia na forma do seguro apresentado e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para apreciação do agravo de petição interposto pelo executado. Indica LLF MATHIAS VIAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME e L.L.E. FERRAGENS LTDA., como terceiros interessados. O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora teria praticado ato ilegal ao admitir a garantia apresentada pela executada e ao indeferir a liberação dos valores incontroversos, apesar de a própria parte executada haver delimitado valores em seu agravo de petição. Aduz que o agravo de petição interposto pela executada não poderia impedir a execução imediata da parte incontroversa, nos termos do art. 897, §1º, da CLT e da Súmula 416 do C. TST. Afirma, ainda, que a garantia ofertada por meio de seguro-garantia não autoriza a retenção do crédito trabalhista incontroverso, requerendo, em sede liminar, a cassação do ato impugnado, com determinação de depósito integral e liberação imediata do valor de R$1.264.312,13. Com a inicial, vieram procuração e documentos de id. 041ec01 e seguintes. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00. A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. A decisão contra a qual se insurge o impetrante assim dispõe: "Vistos, etc. Relatório Breve: Cuida-se de processo em fase de execução em que a executada, L.L.E. FERRAGENS LTDA., apresentou Agravo de Petição insurgindo-se contra o prosseguimento da execução provisória e a rejeição de sua exceção de pré-executividade. Para viabilizar o recurso, colacionou aos autos apólice de segurogarantia judicial e respectivo endosso (ID 97f4779). O exequente, JOELCIR DOS SANTOS SILVA, apresentou manifestações nos IDs a418d0e e dd6e2da, alegando a extemporaneidade da garantia e requerendo a intimação da ré e da seguradora para depósito imediato de valores incontroversos, com a consequente expedição de alvará. Fundamentação: Inicialmente, impõe-se reconhecer a eficácia da garantia ofertada pela executada no ID 97f4779. Diferente do alegado pelo exequente, a apólice apresentada cumpre os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 835, § 2º, do CPC e pelas diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O documento registra vigência até 09/09/2027, garantindo o montante de R$ 2.273.937,87 (dois milhões, duzentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), valor este que…
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