Processo 0105565-90.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105565-90.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200c820 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: DAVID GHIVELDER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, impetrado por DAVID GHIVELDER, contra ato judicial praticado pelo Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101102-14.2018.5.01.0024 (cujo inteiro teor foi consultado por esta Relatora), movida por LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO SILVA. O ato impugnado consiste na decisão proferida sob o ID e8c65ea, que determinou a aplicação de medidas executivas atípicas em desfavor do impetrante, especificamente a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de seu passaporte, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando compelir o executado ao pagamento do crédito trabalhista em execução. Em sua petição inicial de ID 4d573dc, o impetrante relata que figura como parte executada no processo originário após a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sustenta que a medida imposta pela autoridade dita coatora revela-se desproporcional e violadora de direitos fundamentais, uma vez que a suspensão do passaporte implica restrição direta ao seu direito constitucional de ir e vir. Ressalta, como ponto de urgência, que possui uma viagem profissional agendada para o dia 14/05/2026, estando impossibilitado de comparecer ao compromisso internacional e, consequentemente, sob risco iminente de perda de seu emprego . O impetrante argumenta, ainda, que a medida não é indispensável à satisfação do crédito e não guarda relação direta com sua capacidade patrimonial. Afirma que não houve demonstração de ocultação patrimonial, conduta fraudulenta ou resistência deliberada em frustrar a execução. Alega que não foram esgotados os meios executórios típicos antes da adoção de restrições de caráter pessoal, o que tornaria o ato ilegal e atentatório à disciplina do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil . Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão para que lhe sejam devolvidos o passaporte e a CNH. Os autos não foram remetidos ao Douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar hipótese de intervenção legal obrigatória, na forma do artigo 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993, e/ou das situações arroladas no Ofício nº 298.2025 – PRT 1ª Região - GABPC, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante. O autor acostou aos autos declaração de insuficiência econômica assinada por seu patrono com poderes específicos para o ato . Ademais, ao compulsar os autos do processo originário, verifico que a execução se encontra em estágio avançado de frustração de medidas constritivas , o que reforça a presunção de que o executado, ora impetrante, atravessa situação de restrição de liquidez e recursos financeiros imediatos. Diante de tais elementos, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deferem-se os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados