Processo 0105568-45.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105568-45.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff5286 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA IMPETRANTE: REGINA LUCIA BORGES RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Regina Lucia Borges Ribeiro, com intuito de impugnar decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, nos autos da reclamação trabalhista 0101741-30.2025.5.01.0204, proposta em face de Renacoop – Renascer Cooperativa de Trabalho, Captar Cooper Cooperativa de Trabalho de Multiserviços Profissionais e Município de Duque de Caxias, terceiros interessados. A impetrante afirma, em apertada síntese, que pretende, no feito originário, a declaração do vínculo de emprego como psicóloga com as cooperativas reclamadas, assim como a responsabilização subsidiária do ente público, para quem, efetivamente, prestava serviços. Conquanto formalmente vinculada como cooperada àquelas, que teriam intermediado a prestação de trabalho em benefício do município, alega que atua sob subordinação e com a presença de todos os elementos configuradores do vínculo de emprego, constituindo, a relação triangular, em verdadeira terceirização de serviços. Contudo, prossegue, a d. autoridade apontada como coatora sobrestou o feito originário em 04/05/2026 (decisão ratificada em 11/05/2026), considerando a afetação do tema 1.389 da repercussão geral pelo E. STF (IDs. 4568038 e 2fdce42). E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão dos efeitos do ato tido como coator, e, por consequência, a normalização do prosseguimento do feito originário. Regular a representação (ID. 65efe7d), a impetrante carreou aos autos documentos (ID. 9c1ad4b e seguintes), dando à causa o valor de R$ 1.000,00. Cumprido o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/19. Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5o da Constituição da República, c/c o artigo 1o da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: “Artigo 5o, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1o da Lei 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais…

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