Processo 0105572-63.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0105572-63.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de JACSON GONÇALVES CALADO, CARLOS DANIEL GONÇALVES TRINDADE, JOSÉ FERNANDO FIGUEIREDO DE SOUZA e ISAAC NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos III, V, VII, 'a', e VIII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por três vezes), do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, e dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, porque, consoante a denúncia, seq. 03/07: No dia 23 de outubro de 2025, por volta das 04h, na Rua Bem-te-vi, s/n, localizada na Comunidade do Barbante, Bairro Vila Joaniza, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator Leonardo Santana de Souza, com dolo de matar, concorreram para que fossem efetuados disparos de arma de fogo contra as vítimas Paulo Jorge Silva de Miranda, Alan de Oliveira Lima, e Roque Almeida dos Santos, policiais militares no exercício de suas funções. O crime acima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos DENUNCIADOS, uma vez que, por erro de pontaria, os disparos não atingiram as vítimas, que reagiram à injusta agressão pondo fim à empreitada delituosa. O crime foi praticado para assegurar a execução e impunidade de outros crimes, quais sejam, o crime de tráfico ilícito de drogas e do porte ilegal de arma de fogo. O crime foi, ainda, praticado mediante meio que resultou em perigo comum, uma vez que os DENUNCIADOS efetuaram os disparos de arma de fogo em via pública, podendo atingir não apenas as vítimas, mas também qualquer pessoa que ali transitasse. Ademais, o crime foi praticado contra agente descrito no artigo 144, inciso V, da CRFB, no exercício da sua função, uma vez que as vítimas são policiais militares e estavam em operação policial na localidade no momento dos fatos. Ainda, o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo de uso restrito, visto que os DENUNCIADOS efetuaram disparos com fuzis de calibre 5,56 mm e 7,62mm. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator Leonardo Santana de Souza, portavam, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo, acessório, e munições de uso restrito, a saber, 01 (um) fuzil calibre 5,56mm, com carregador de igual calibre, e 01 (um) fuzil calibre 7,62mm, com carregador de igual calibre, além de 02 (duas) pistolas, conforme Auto de Apreensão de fls. 37, e Laudos de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições a serem oportunamente juntados aos autos. Ainda, nas mesmas condições de tempo e local, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente Leonardo Santana de Souza, nascido em 12/03/2009, com ele praticando os crimes acima narrados. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator Leonardo Santana de Souza, traziam consigo e transportavam, de forma compartilhada, drogas, sem autorização …

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