Processo 0105577-07.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105577-07.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f284a proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra ato praticado pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100287-98.2026.5.01.0262. Os impetrantes insurgem-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da terceira interessada, ANDRESSA SAMPAIO JARDIM, aos quadros do Banco, com o restabelecimento do plano de saúde e odontológico. Em síntese, os impetrantes sustentam que a dispensa ocorreu em 11/02/2026, quando a trabalhadora estava apta. Argumentam que o relatório médico utilizado para fundamentar a tutela é datado de 25/02/2026, ou seja, posterior ao desligamento, e que a CAT foi emitida pelo Sindicato também após a rescisão. Alegam violação ao princípio da legalidade e da livre iniciativa, sob o fundamento de que não há prova de nexo causal nem estabilidade nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Requerem a concessão de liminar para sustar os efeitos da ordem de reintegração até o julgamento final deste mandamus. É o relatório Decido. Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.             Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio…

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