Processo 0105578-89.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105578-89.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 47
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c46f18 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA, nos autos do processo nº 0100532-50.2026.5.01.0411, na qual figura como reclamada, tendo sido deferida a tutela de urgência para a reintegração da parte reclamante, AMANDA DO NASCIMENTO PORTELA BRANDAO, ora Terceira Interessada, aos quadros do empregador. Eis o teor da decisão atacada (Fls. 3-4 e 17-18): “Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por AMANDA DO NASCIMENTO PORTELA BRANDAO em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, restabelecimento da assistência médica e pagamento das verbas salariais desde a dispensa, requerendo tutela provisória para reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Argumenta que o empregador ignorou sua condição clínica, culminando em sua dispensa quando mais necessitava de apoio e do plano de saúde. Sustenta que a dispensa é discriminatória, pois permanece em tratamento, com uso contínuo de medicação, essencial para sua manutenção clínica. Laudos médicos, com inaptidão para o trabalho bancário. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em cognição sumária, ambos os requisitos estão presentes. O perigo de dano é evidente. A reclamante, desempregada, está na iminência de perder o acesso ao plano de saúde, vital para seu tratamento psiquiátrico. A interrupção do tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde. A urgência é amplificada pelo afastamento indicado pelo médico, impedindo-a de buscar nova colocação. A ausência de acesso ao plano de saúde e a perda do salário colocam a reclamante em situação de extremo desamparo, comprometendo sua capacidade de tratamento, dignidade e sobrevivência. A morosidade processual poderia tornar o provimento final ineficaz, elementos que justificam a probabilidade do direito à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde. Para assegurar a efetividade desta decisão, fixa-se astreintes (art. 537 do CPC). A multa diária visa a constranger o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta. O valor de R$ 1.000,00 por dia é razoável e proporcional à capacidade econômica do reclamado e à importância dos direitos em jogo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para: Determinar a imediata reintegração da reclamante AMANDA DO NASCIMENTO PORTELA BRANDAO ao quadro de pessoal do reclamado BANCO BRADESCO S.A.., em sua última função e na última agência laborada, com a mesma remuneração e demais condições de trabalho, incluindo todos os benefícios inerentes à categoria profissional dos bancários. Determinar o imediato restabelecimento da assistência médica e hospitalar da reclamante, com todas as coberturas e condições do plano de saúde que lhe era disponibilizado antes da dispensa, assegurando a continuidade de seu tratamento psiquiátrico. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento das obrigações acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Intime-se o reclamado, por meio de…

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