Processo 0105581-44.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105581-44.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7955756 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 45 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES IMPETRANTE: DANIEL RODRIGUES CORREA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DANIEL RODRIGUES CORREA em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100253-26.2026.5.01.0068, que revogou tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual havia sido determinada sua reintegração ao emprego junto ao Banco Bradesco S.A. Narra o impetrante que foi admitido em 01/11/1989, exercendo, no período imprescrito, o cargo de “Gerente de Contas Pessoa Jurídica III”. Sustenta que, ao longo da contratualidade, desenvolveu patologias ocupacionais relacionadas às atividades desempenhadas, dentre elas síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e epicondilites medial e lateral, afirmando que tais enfermidades remontam ao ano de 2001. Aduz que foi dispensado sem justa causa em 14/01/2026, apesar de se encontrar em tratamento médico contínuo e incapacitado para o labor. Afirma que, em razão das enfermidades alegadamente ocupacionais, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive cirurgia realizada em 01/03/2026, poucos dias após a dispensa, bem como usufruiu de benefícios previdenciários, dentre os quais benefício acidentário concedido no período de 10/01/2020 a 13/04/2021. Sustenta que laudos médicos e exames contemporâneos à dispensa demonstrariam a persistência de quadro incapacitante, destacando documentos médicos emitidos nos anos de 2024, 2025 e 2026, bem como Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 16/01/2026. Afirma, ainda, que novo requerimento administrativo de benefício previdenciário foi protocolado em 03/04/2026, após a cessação do benefício anteriormente concedido, permanecendo pendente de análise pelo INSS.   Relata que, nos autos da reclamação trabalhista originária, foi deferida tutela de urgência em 12/03/2026, determinando sua imediata reintegração ao emprego, ao fundamento de que os documentos médicos juntados evidenciariam a existência de enfermidade e incapacidade laborativa à época da dispensa. Informa que a ordem de reintegração foi cumprida em 20/03/2026. Assevera, contudo, que, após a cessação do benefício previdenciário em 02/04/2026, o litisconsorte passivo requereu a revogação da tutela anteriormente deferida, pedido acolhido pela autoridade apontada como coatora em decisão proferida em 06/05/2026, sob o fundamento de que o encerramento do benefício previdenciário afastaria os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Insurge-se contra referido decisum, sustentando, em síntese, que a decisão impugnada viola direito líquido e certo, porquanto a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, interpretada à luz da Súmula nº 378, item II, do TST e do Tema 125 da Corte Superior Trabalhista, não exige, necessariamente, afastamento superior a quinze dias ou percepção de benefício previdenciário acidentário, bastando a constatação posterior da natureza ocupacional da enfermidade. Alega que a documentação médica acostada aos autos comprovaria não apenas a incapacidade laborativa contemporânea à dispensa, mas também o nexo causal entre as patologias e as atividades desempenhadas ao longo do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados