Processo 0105584-96.2026.5.01.0000

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0105584-96.2026.5.01.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete 33
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b254450 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING REQUERENTE: ALAN ARMELE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PROCESSO 0105584-96.2026.5.01.0000    Vistos. Trata-se aqui de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por ALAN ARMELE, doravante requerente, que tem por objetivo atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da ATOrd nº 0100345-38.2025.5.01.0068, no qual a sentença de mérito julgou improcedente o pedido de obrigação de não fazer, consistente no bloqueio da transferência do trabalhador pela reclamada, PETROBRAS. Em síntese, o requerente argumenta: que a transferência compulsória para o Espírito Santo, com alteração de condições contratuais, é ilegal, pois não decorre de necessidade de serviço, conforme exigido pelo artigo 469, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 43 do TST, mas sim de mera conveniência administrativa; que a sentença violou o artigo 469 da CLT e a Súmula nº 43 do TST ao confundir alteração de regime de trabalho com transferência geográfica e ao não exigir da empregadora a comprovação da necessidade do serviço; que a sentença não apreciou adequadamente as provas, especialmente os depoimentos testemunhais que demonstram a ausência de critérios técnicos objetivos e a inadequação funcional da transferência; que o recurso ordinário demonstra violação aos artigos 468, 469 e 818 da CLT, 371 e 373, II, do CPC e Súmula nº 43 do TST; que a Petrobras iniciou os atos para implementação da transferência, o que demanda a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; que a tutela cautelar antecedente é cabível com base nos artigos 294, 300 e 995 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho; que a probabilidade de provimento do recurso reside na manifesta violação ao artigo 469 da CLT e Súmula nº 43 do TST, visto que a empresa não comprovou a necessidade do serviço e os depoimentos testemunhais indicam a falta de critérios objetivos e prejuízo operacional; que a Petrobras não demonstrou a necessidade do serviço, mas apenas conveniência genérica, e que há jurisprudência do TST em casos análogos contra a própria Petrobras que reconhece a abusividade da transferência sem comprovação da necessidade; que inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo do trabalhador a demonstração da inexistência de necessidade de serviço; que a sentença violou o artigo 371 do CPC ao não apreciar adequadamente a prova oral, que demonstra a expertise do requerente e a inadequação da transferência; que a alteração contratual é lesiva, violando o artigo 468 da CLT, pois implica mudança de cidade, regime de trabalho, deslocamento funcional e supressão de vantagens econômicas, além de causar graves impactos pessoais e familiares; que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, pois a transferência já está em fase avançada de implementação, com consequências irreversíveis para a vida profissional, familiar e para a saúde da filha do requerente, e que eventual provimento futuro do recurso seria inócuo; que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário até seu julgamento definitivo. Eis a sentença proferida nos autos de origem, em 14/03/2026 (fls. 111/121 – ID. 62b1939):   “II.4 – Da transferência e mudança de regime de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada 03/01/2006 para exercer as funções de geólogo, as quais continuam sendo…

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