Processo 0105592-73.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105592-73.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e1931 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS   DECISÃO   Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0100198-92.2025.5.01.0203, figurando como terceiro interessado SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA, por meio do qual foi determinada a constrição de créditos da impetrante junto à instituição financeira responsável pelo recebimento de valores oriundos de contrato mantido com o Hospital Central do Exército. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida constritiva, ao argumento de que o bloqueio integral de seus créditos inviabiliza a continuidade de suas atividades e compromete o pagamento de cooperados e fornecedores, requerendo a limitação das penhoras ao percentual de 10% do faturamento líquido. Alega que atualmente possui apenas um contrato ativo, firmado com o Hospital Central do Exército, do qual decorre receita líquida aproximada de R$ 1.440.628,05 mensais. Afirma que cerca de 90% desses valores são destinados ao pagamento dos cooperados e demais despesas operacionais necessárias à execução contratual. Relata que o bloqueio integral dos créditos inviabilizará o pagamento da folha dos cooperados, encargos administrativos, impostos e fornecedores, expondo a cooperativa ao risco de paralisação das atividades e possível rescisão do contrato administrativo mantido com o HCE. A impetrante destaca, ainda, precedente ocorrido em 2024, perante a 1ª Vara do Trabalho de Queimados, no qual bloqueios integrais semelhantes teriam ocasionado faltas massivas de cooperados ao trabalho, comprometendo a prestação de serviços hospitalares e ensejando notificação formal do Hospital Central do Exército quanto ao risco à continuidade da assistência médica. Sustenta que a decisão impugnada é teratológica e viola os arts. 805 e 866 do CPC, porquanto a penhora sobre faturamento empresarial deve observar percentual razoável, sem inviabilizar a continuidade da atividade econômica. Argumenta que o bloqueio integral afronta o princípio da execução menos gravosa e o princípio da preservação da empresa. Afirma ainda que busca negociação junto à CAEX para centralização das execuções e regularização dos débitos trabalhistas, sustentando não haver intenção de frustrar execuções, mas apenas necessidade de manutenção mínima das atividades até reequilíbrio financeiro. Defende a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST, ao argumento de que a decisão atacada possui caráter excepcionalmente abusivo e ilegal, sendo inadequado aguardar o processamento de agravo de petição diante do risco iminente de paralisação dos serviços hospitalares e encerramento das atividades da cooperativa. Ao final, requer, em sede liminar e definitiva, a limitação das penhoras a 10% do valor líquido devido em cada execução, com liberação do excedente bloqueado, a fim de preservar a continuidade das atividades da cooperativa e assegurar o pagamento dos cooperados e a manutenção dos serviços prestados ao Hospital Central do Exército. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009,…

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