Processo 0105593-58.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3216058 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO 0105593-58.2026.5.01.0000 Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual RENACOOP – RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que, nos autos da ATOrd nº 0101874-75.2025.5.01.0203, determinou a penhora de 100% do faturamento da impetrante. Em síntese, a impetrante argumenta: que a autoridade coatora determinou o bloqueio de 100% do crédito da impetrante em 13 processos trabalhistas, o que inviabilizará suas atividades, visto que aproximadamente 90% de seus ingressos são destinados ao pagamento dos cooperados e despesas contratuais com o Hospital Central do Exército (HCE); que a decisão viola o princípio da preservação da empresa, o princípio de que a execução deve ser menos onerosa ao devedor e o artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), pois a lei permite a penhora de percentual do faturamento, e não do total; que em situação análoga anterior, outro juízo deferiu a liberação de valores para que a cooperativa pudesse pagar os cooperados, evitando a paralisação dos serviços e a rescisão contratual; que a proibição de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso pode ser mitigada em casos de ilegalidade manifesta e prejuízo de difícil reparação, como no presente caso, em que a decisão é considerada teratológica por ser absurda, irracional e flagrantemente ilegal; que o bloqueio de 100% dos créditos compromete o pagamento dos cooperados, afetando a subsistência destes e, consequentemente, a prestação de serviços ao HCE, o que pode colocar em risco a vida de pacientes; que o artigo 866 do CPC autoriza a penhora de percentual do faturamento, limitado a um percentual que não inviabilize a atividade empresarial, sendo que 10% do crédito líquido devido ao reclamante seria suficiente para adimplir o crédito em prazo razoável sem inviabilizar a empresa; que seus direitos líquidos e certos à preservação da atividade econômica, à execução menos onerosa e à limitação da penhora a um percentual de seu faturamento estão sendo violados, comprovados por documentos como contrato com o HCE, termos de encerramento de outros contratos, ordens de bloqueio, decisão judicial anterior em caso análogo, comprovantes de despesas, notificações e relatórios; que não busca se esquivar de pagar as condenações, mas sim garantir a continuidade de suas atividades, e vem negociando com a CAEX para honrar seus compromissos; que, em razão da urgência, verossimilhança do direito alegado e perigo na demora, requer a liminar para determinar a limitação da penhora a 10% do valor líquido devido ao reclamante, a fim de evitar a paralisação de suas atividades, a rescisão contratual com o HCE e riscos aos pacientes. Como corolário, requer a “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a penhora/bloqueio determinados na execução de origem seja limitada a 10% do valor líquido devido ao reclamante, determinando-se a expedição de ofício por meio eletrônico, em CARÁTER DE URGÊNCIA, à instituição financeira, como já anteriormente realizado pela autoridade coatora, determinando a liberação do valor excedente em favor da impetrante”.…
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