Processo 0105595-28.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105595-28.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484bd5e proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0101131-65.2025.5.01.0203, em que figura como exequente ... A impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou o bloqueio de créditos decorrentes de contrato mantido com o Hospital Central do Exército - HCE, sem limitação percentual, o que, em conjunto com constrições similares determinadas em outras execuções, acarretaria o comprometimento integral de seus recebíveis e inviabilizaria a continuidade de suas atividades. Afirma que os bloqueios incidentes sobre créditos vinculados ao contrato atualmente mantido com o HCE inviabilizariam o pagamento dos cooperados, fornecedores, encargos e despesas operacionais, colocando em risco a continuidade da prestação dos serviços hospitalares. Alega violação aos arts. 805 e 866 do CPC, ao princípio da preservação da atividade econômica e ao entendimento consubstanciado na OJ nº 92 da SBDI-II do TST, cuja mitigação requer, em razão da suposta teratologia do ato impugnado. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, reduzindo a constrição para o patamar de 10% do crédito líquido devido pelo tomador de serviços, com a consequente liberação dos valores excedentes. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Feito o breve relatório, passo ao exame. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada. A impetrante insurge-se contra decisão proferida em 06/05/2026 nos autos da ação de cumprimento nº 0101131-65.2025.5.01.0203, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias determinou “o bloqueio de quaisquer créditos do executado RENACOOP - Renascer Cooperativa de Trabalho (...) até o limite do valor da execução (R$ 93.443,20)” (ID c5838d0), tendo em vista a informação de que os pagamentos decorrentes do contrato mantido com o Hospital Central do Exército estariam sendo realizados por intermédio da instituição financeira HBI Sociedade de Crédito Direto S/A. Na mesma decisão, a autoridade apontada como coatora determinou, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais em face da executada, mediante utilização dos convênios E-FINANCEIRA e DIRPJ (ID c5838d0). Posteriormente, a executada requereu a suspensão das execuções, o que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora por meio de despacho datado de 11/05/2026, tendo sido mantidas integralmente as constrições anteriormente determinadas (ID 6729f60). Na ocasião, consignou a autoridade apontada como coatora (ID 6729f60 – grifos acrescidos): “Verifica-se que a executada vem, de forma sistemática e reiterada, apresentando pedidos de suspensão da execução sob fundamentos já…

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