Processo 0105605-72.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105605-72.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4805cc1 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: GUILHERME CURTY LECHUGA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GUILHERME  CURTY LECHUGA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100614-02.2026.5.01.0017, ajuizada em face da Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (UNISUAM). O impetrante se insurge contra a decisão de ID 5bea8ed, pela qual a autoridade dita coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentado na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por período prolongado. Relata que foi admitido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (UNISUAM) em 21 de agosto de 2023, para exercer a função de professor auxiliar e que, ao longo do vínculo, a empregadora teria incorrido em reiterado descumprimento de obrigações contratuais, especialmente pela ausência de recolhimento do FGTS nos anos de 2024, 2025 e 2026, além de outras irregularidades trabalhistas, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Acrescenta que, na ação originária, pleiteou o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empresa e requereu, liminarmente, que fossem declarados os efeitos da rescisão para cessar a prestação de serviços e possibilitar a baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora sob o argumento de que o pedido demandaria cognição exauriente ou, ao menos, o exercício do contraditório prévio . Sustenta que a decisão viola direito líquido e certo, pois a prova documental anexada à inicial trabalhista é robusta e evidencia a omissão patronal contumaz. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo 70 do Tribunal Superior do Trabalho, que consolida o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave suficiente para a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do obreiro. Requer, assim, a concessão de liminar, para suspensão dos efeitos do ato impugnado, com determinação para que o Juízo de origem reconheça imediatamente os efeitos da rescisão indireta, inclusive baixa da CTPS, liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias postuladas. Feito o breve relatório, passo ao exame. Inicialmente, registre-se que o mandado de segurança mostra-se, em tese, cabível contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória, na forma da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quando evidenciada a possibilidade de lesão de difícil reparação e não há recurso próprio dotado de eficácia imediata para reversão do quadro impugnado. No caso concreto, o impetrante demonstrou que a manutenção da decisão de origem pode acarretar danos irreparáveis à sua subsistência, visto que permanece formalmente vinculado a uma relação empregatícia já deteriorada pelo descumprimento de obrigações fundamentais por parte da empresa. Quanto à tempestividade, verifica-se que o ato coator foi proferido em 13/05/2026, sendo o mandado de segurança impetrado na mesma data. Portanto, o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei…

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