Processo 0105606-57.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105606-57.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da917f proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: BEATRIZ SALVADOR RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BEATRIZ SALVADOR RODRIGUES em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101350-94.2024.5.01.0015. A impetrante relata, em sua petição inicial (ID b8fbb6a), que é portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), diagnosticada em 29 de outubro de 2024, e que se encontra em tratamento oncológico contínuo. Narra que, no processo de origem, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, o que teria ocasionado a revogação da tutela de urgência que garantia a manutenção de seu plano de saúde para a continuidade do tratamento de quimioterapia. Contextualiza que foi empregada do primeiro terceiro interessado, Itaú Unibanco S.A., por 24 anos, tendo aderido a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 13 de novembro de 2019. Como parte do PDV, foi-lhe assegurada a manutenção do plano de saúde por 60 meses, com o custeio nas mesmas condições da ativa, benefício que se estendeu até 30 de novembro de 2024. Afirma que, diante do diagnóstico de câncer ocorrido durante a vigência estendida do plano, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0101350-94.2024.5.01.0015, buscando a manutenção do plano de saúde, com o custeio patronal, para além do prazo previsto no PDV. Informa que obteve, inicialmente, tutela provisória para determinar a manutenção do plano (ID 7e4a87d), a qual foi posteriormente redefinida para imputar ao ex-empregador, Itaú Unibanco, a responsabilidade pelo custeio integral (ID ed7a687), sob pena de multa diária. Contudo, alega que, em 22 de janeiro de 2026, foi proferida sentença de mérito (ID cfc4d5b) que julgou improcedentes os seus pedidos. Em decorrência dessa decisão, o plano de saúde foi cancelado em 26 de março de 2026, interrompendo seu tratamento de quimioterapia, apesar da existência de indicação médica para sua continuidade ininterrupta (IDs 4c84065, 8664e54, cd4ce23). A impetrante destaca que interpôs Recurso Ordinário (ID c0a4202), o qual se encontra pendente de julgamento, e que o processo de origem ainda não transitou em julgado. Sustenta que a interrupção do tratamento oncológico representa um ato que viola seu direito líquido e certo à vida e à saúde, constituindo risco de dano irreparável. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar o restabelecimento imediato e a manutenção integral do seu plano de saúde, com custeio pelo Itaú Unibanco S.A., até a alta médica definitiva, além da majoração da multa diária por descumprimento. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. A inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias de peças do processo de origem e relatórios médicos. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação mandamental deve ser extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. A análise dos pressupostos de admissibilidade do Mandado de Segurança revela a existência de óbice intransponível ao seu processamento, o que impõe o indeferimento da petição inicial, conforme os fundamentos a seguir expostos. 2.1. Do…

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