Processo 0105610-94.2026.5.01.0000
TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0105610-94.2026.5.01.0000 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da r. decisão de #id:1b39376, abaixo transcrita: "Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de suspender a eficácia da sentença que lhe impôs obrigações de fazer relacionadas ao regime de turnos ininterruptos de revezamento na REDUC, bem como determinou sua implementação no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida e por empregado envolvido. Sustenta a presença da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano grave decorrente do imediato cumprimento das determinações impostas na origem. Em análise preliminar do pedido, observa-se que a pretensão deve ser examinada à luz dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do C. TST acerca da atribuição excepcional de efeito suspensivo aos recursos trabalhistas. Cumpre registrar, inicialmente, que, no Processo do Trabalho, os recursos possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a requerente sustenta a plausibilidade jurídica de suas alegações recursais sob diversos fundamentos, dentre os quais: (i) nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário do ente sindical subscritor da norma coletiva, com fundamento no art. 611-A, §5º, da CLT; (ii) ocorrência de julgamento extra petita, em razão da imposição de obrigações não expressamente deduzidas na petição inicial; e (iii) impossibilidade de execução imediata das obrigações de fazer impostas na sentença antes do trânsito em julgado. Sob cognição sumária, verifica-se que algumas das teses deduzidas não se mostram, em princípio, desprovidas de razoabilidade jurídica, notadamente a discussão atinente à necessidade de participação do sindicato subscritor do acordo coletivo na lide que visa à invalidação ou restrição de cláusula normativa, matéria para a qual o art. 611-A, §5º, da CLT efetivamente prevê hipótese de litisconsórcio necessário. A recorrente também aponta, de forma minimamente consistente, possível extrapolação objetiva dos limites da lide, ao argumento de que a sentença teria imposto obrigações autônomas não constantes dos pedidos formulados na inicial. Entretanto, a mera existência de controvérsia jurídica relevante não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional pretendida. A jurisprudência predominante do C. TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho admite, inclusive em sede de ação civil pública, a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer quando presentes fundamentos relacionados à tutela de direitos coletivos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.