Processo 0105611-79.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c186c3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO, em face de ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, proferido nos autos da AT Sum 0100735-41.2021.5.01.0264. Sustenta, em síntese, que se trata de ação trabalhista ajuizada por ADRIANA MARTINS DOS SANTOS (terceira interessada) em face de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, na qual a impetrante foi incluída no polo passivo após o redirecionamento da execução contra os administradores. Informa que o juízo apontado como coator determinou a penhora de 30% de seus vencimentos junto à sua fonte pagadora, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde exerce a função de professora assistente. Argui, preliminarmente, a ocorrência de grave nulidade processual, alegando a ausência de citação ou intimação válida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Afirma que não houve comprovação de recebimento das notificações expedidas (IDs 2395a1a, 67c6535 e d9d2c51), o que resultou em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Aduz que a decisão que determinou a constrição é ilegal, pois recai sobre verba de natureza salarial, protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta que sua remuneração bruta é de aproximadamente R$ 3.000,00 e que o desconto compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Salienta que a medida não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transformando a execução em instrumento de inviabilização da sobrevivência da executada. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da ordem de penhora e dos descontos em sua folha de pagamento, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a sua regular ciência. Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração, cópia de contracheque e comunicações administrativas da UERJ referentes ao bloqueio judicial. É o relatório. DECIDO Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de…
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