Processo 0105615-19.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105615-19.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae09e0 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: JEANINE PRISCILA CASTRO VALE MADUREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Jeanine Priscila Castro Vale Madureira da Silva impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O ato questionado é a decisão que indeferiu a suspensão de atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula 23.242, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0100499-40.2024.5.01.0020. A impetrante sustenta ser adquirente de boa-fé e que o imóvel é bem de família. Afirma que comprou o bem em 2019, antes de a vendedora ser incluída na execução principal (RT 0100524-29.2019.5.01.0020), o que ocorreu apenas em 2022. Contudo, em consulta ao sistema processual, verifica-se que os Embargos de Terceiro (0100499-40.2024.5.01.0020), que discutiam exatamente a legalidade da penhora, a fraude à execução e a natureza de bem de família do imóvel, já tiveram seu mérito julgado. Conforme a certidão de ID da8fac1, a decisão que julgou improcedentes os pedidos da impetrante transitou em julgado em 05/03/2026, após a negativa de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. No entanto, a análise do cabimento encontra obstáculo intransponível. 2. DA COISA JULGADA A impetrante busca, por meio desta ação mandamental, sustar os efeitos de uma constrição judicial que já foi objeto de análise exauriente em sede de Embargos de Terceiro. Naqueles autos, o Poder Judiciário decidiu, de forma definitiva, que houve fraude à execução e que não ficou provada a condição de bem de família do imóvel. A certidão de ID da8fac1 é clara ao registrar o trânsito em julgado da decisão em 05/03/2026. Portanto, a discussão sobre a penhora do imóvel de matrícula 23.242 está protegida pelo manto da coisa julgada. O mandado de segurança não pode ser utilizado para reabrir discussão sobre matéria já decidida com força de lei entre as partes, sob pena de violação à segurança jurídica. A imutabilidade da decisão judicial impede que este Tribunal altere o que foi definido no processo de embargos de terceiro, cuja via recursal própria já foi esgotada. Existindo decisão transitada em julgado sobre o tema, a pretensão da impetrante carece de interesse processual, pois a via eleita é inadequada para rescindir ou modificar o julgado definitivo. Neste sentido, de não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, destaco as seguintes ementas da jurisprudência da C. Subseção II Especializada em Dissídios Individuai do TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2.  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que julgou improcedente os embargos à execução, sob o fundamento de que o embargante, ora impetrante, não apresentou prova suficiente quanto à alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família. 2. No caso, o impetrante não providenciou o regular aparelhamento do presente writ ao não colacionar tempestivamente o ato impugnado. 3. Ainda que assim não fosse,…

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