Processo 0105635-91.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105635-91.2025.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0811145-57.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.01160632 AGTE: MALENA DOS SANTOS RODRIGUES AGTE: ALEX GABRIEL RODRIGUES SCHELES REP/P/S MAE MALENA DOS SANTOS RODRIGUES AGTE: ANNA CLAUDIA RODRIGUES SCHELES REP/P/S MAE MALENA DOS SANTOS RODRIGUES AGTE: MARIA VALENTINA RODRIGUES SCHELES REP/P/S MAE MALENA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: FLAVIA EUGENIA DORNELLA OAB/RJ-248510 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 AGDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0105635-91.2025.8.19.0000 Agravante: Malena dos Santos Rodrigues e outros Agravada: Unimed-FERJ e Supermed Administradora de Benefícios LTDA. Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual a parte autora pretende a limitação de reajustes considerados abusivos e a aplicação dos índices fixados pela ANS, diante de aumentos sucessivos que totalizam aproximadamente 80% em três anos, envolvendo beneficiários menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, sem demonstração atuarial idônea, apresentam indícios de abusividade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de limitar provisoriamente os reajustes aos índices da ANS. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos por adesão, conforme a Súmula 608 do STJ, incidindo os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. 4. A operadora possui o dever de apresentar memória de cálculo clara e idônea que justifique os reajustes por sinistralidade, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 5. A ausência de demonstração da base atuarial dos aumentos configura, em tese, violação ao dever de informação e indica possível abusividade dos reajustes. 6. A elevação aproximada de 80% das mensalidades em curto período revela, em cognição sumária, descompasso em relação aos parâmetros regulatórios, evidenciando a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). 7. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de inadimplência e cancelamento do plano, comprometendo a continuidade de tratamento essencial de menores com TEA, em afronta ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CRFB). 8. A aplicação provisória dos índices da ANS mostra-se medida adequada e reversível, preservando o equilíbrio contratual sem prejuízo da posterior apuração técnica. 9. Recurso…
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