Processo 0105646-23.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105646-23.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0105646-23.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00337727 RECTE: LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO ANDBANK BRASIL S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105646-23.2025.8.19.0000 Recorrente: LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES Recorrido: BANCO ANDBANK BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 110/124, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, fls. 103/107, assim ementado: "Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Ausência de vício na fundamentação. Pedido de gratuidade de justiça recursal indeferido. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Transcurso do prazo in albis. Deserção. Decisão que deve ser integralmente mantida. Negado provimento ao recurso." O recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, alegando violação aos artigos 98, 99, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão de indeferir a gratuidade com base exclusivamente no valor da parcela de um financiamento, desconsiderando a totalidade da situação econômica atual do postulante, representa uma interpretação restritiva e ilegal das normas que regem o acesso à justiça. Destaca, ainda, que, no presente caso, a deserção foi decretada como consequência do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. Contudo, como exaustivamente demonstrado, o ato que indeferiu a gratuidade é nulo de pleno direito, por manifesta ausência de fundamentação e por contrariar a lei federal ao ignorar as provas produzidas. Argumenta que a deserção só seria cabível se, após uma análise fundamentada das provas, o Tribunal concluísse, de forma motivada, pela capacidade financeira do Recorrente, e este, ainda assim, não efetuasse o pagamento. Contrarrazões fls. 129/132. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Alega nulidade por falta de fundamentação adequada, bem como a comprovação da situação de hipossuficiência financeira, destacando que não possui emprego formal e a renda como motorista de aplicativo não permite o pagamento das custas judiciais. O recurso foi desprovido, sob os seguintes fundamentos: "(...)devidamente intimado para recolher o preparo recursal, o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi reconhecida a deserção, que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno, sustentando a nulidade da decisão e reiterando a alegação de que preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, não houve qualquer vício em relação à fundamentação, diante da exposição das razões que deram ensejo ao não…
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